Processo 0001257-80.2024.5.11.0004
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001257-80.2024.5.11.0004 RECORRENTE: IZABEL MARIA PINHEIRO COELHO RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e66c2a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001257-80.2024.5.11.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IZABEL MARIA PINHEIRO COELHO LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (AM7537) RECURSO DE: IZABEL MARIA PINHEIRO COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 22/05/2026 - Id 6ed818a; Recurso apresentado em 03/06/2026 - Id edfc4dc). Representação processual regular (Id 0447ee3). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 3669ca3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 3 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Parte Recorrente busca a revaloração jurídica dos fatos, sem incursão no reexame probatório, para o reconhecimento do vínculo empregatício. Sustenta que o Tribunal Regional, ao desconsiderar a existência de mecanismos de controle como comitê de ética e normas sancionatórias como indicativos de subordinação, violou a legislação trabalhista pertinente à definição de empregador, empregado e à nulidade de atos fraudulentos. Afirma que a imposição de penalidades, a exemplo de suspensão de escalas e multas pecuniárias por uma entidade centralizadora, configura manifestação do poder diretivo e disciplinar, caracterizando a subordinação jurídica e desvirtuando a natureza de uma sociedade de profissionais. A Parte Recorrente defende que tais elementos revelam uma "pejotização" ou "falsa sociedade", fraudando a legislação trabalhista. Analiso. A finalidade precípua do Tribunal Superior do Trabalho, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional. Desse modo, o acolhimento das pretensões do recorrente demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado na esfera extraordinária. Assim, constatado que a decisão regional a respeito da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que configuram o vínculo empregatício está amparada no exame da prova produzida nos autos, inviável a emissão de juízo positivo de admissibilidade do Recurso de Revista - limites da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (acpqsõe) MANAUS/AM, 14 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL MARIA PINHEIRO COELHO
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