Processo 0001257-85.2024.5.06.0015

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001257-85.2024.5.06.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Fabio André de Farias
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001257-85.2024.5.06.0015 RECORRENTE: AUTO EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: VERONICA LOPES DE SANTANA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTO EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, insurgindo-se contra as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e inépcia da inicial, reconhecimento de grupo econômico, modalidade de extinção contratual, salário extrafolha, jornada de trabalho, férias, justiça gratuita, honorários advocatícios, limitação da condenação e critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o recurso das reclamadas deve ser conhecido; (ii) analisar as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico; (iv) determinar a modalidade de extinção contratual; (v) analisar a validade da prova digital; (vi) analisar a jornada de trabalho; (vii) determinar a condenação ao pagamento de férias; (viii) analisar a condenação por dano moral; (ix) analisar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (x) analisar os honorários advocatícios; (xi) analisar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (xii) analisar os critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso das reclamadas é conhecido, pois ataca os fundamentos da decisão. 4. As preliminares de cerceamento de defesa são rejeitadas, uma vez que o indeferimento da oitiva das partes não configura cerceamento de defesa, bem como o indeferimento de perguntas às testemunhas não gera prejuízo à defesa. 5. O grupo econômico é configurado, em razão da identidade de sócios e de endereço entre as empresas, bem como a existência de uma gestão centralizada e coordenada. 6. A rescisão indireta é mantida, em razão da comprovação de pagamento de comissões extrafolha e supressão de férias. 7. A prova digital (WhatsApp) é válida, pois não houve incidente de falsidade. 8. A condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados é mantida, em razão da invalidade dos cartões de ponto e prova oral robusta. 9. A condenação ao pagamento em dobro de férias não gozadas é mantida, em razão da ausência de prova da concessão. 10. A condenação por danos morais é excluída, em razão da ausência de prova do prejuízo. 11. A concessão da justiça gratuita é mantida, em razão da declaração de hipossuficiência econômica. 12. Os honorários sucumbenciais são mantidos, em razão da sucumbência mínima da reclamante. 13. A condenação não será limitada aos valores indicados na petição inicial, pois os valores constantes na petição inicial representam apenas uma estimativa. 14. Os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados…

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