Processo 0001257-87.2025.5.06.0391

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001257-87.2025.5.06.0391
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO CSAC 0001257-87.2025.5.06.0391 REQUERENTE: MANOEL CEZAR RAMALHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55835ec proferida nos autos. DECISÃO    Vistos, etc. I - Trata-se de execução de sentença que MANOEL CEZAR RAMALHO promove contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Juntados os cálculos de liquidação (ID fcc71e6) pelo perito contábil nomeado pelo Juízo, e intimadas as partes, o requerente apresentou  impugnação aos cálculos, em ID 0e203e6, tão somente em relação à ausência de arbitramento dos honorários advocatícios, requerendo por conseguinte a inclusão dos mesmos na planilha de cálculos, enquanto a requerida, em ID 2046ebc, impugnou o laudo pericial, anexando parecer técnico (ID 2046ebc) e planilha de cálculos em ID c4e30ac. Notificado, o Sr. Perito se manifestou em ID 36e79d1. Pois bem. Analisando a impugnação da requerida, constata-se que realmente o equívoco apontado procede em parte, vez que os honorários de sucumbência apurados neste feito correspondem ao deferido na ação coletiva em favor do Sindicato, não podendo ser apurados e executados nestes autos. Por outro lado, em relação ao requerido na letra "b" da inicial (ID a6fd958) desta ação, e à despeito da lacuna legislativa na CLT, entendo que são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença nos termos do § 1º do art. 85 do CPC, aplicado supletiva e subsidiariamente na forma dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, pelo que arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do exequente neste feito no percentual de 5% sobre o valor da liquidação. Por outro lado, não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo apresentado pela requerida (ID 2046ebc/ID c4e30ac), em confronto vis-à-vis com o conteúdo da sentença que decidiu o processo de conhecimento, excesso, erro, ou omissão na conta de liquidação elaborada pelo Sr. Perito. Por conseguinte, merecem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo Perito designado pelo Juízo em ID 97f2fa1, ressalvada a possibilidade de rediscussão da matéria em eventuais embargos (art. 884, § 3º da CLT). Ainda por oportuno, ante o requerido pelo perito e levando-se em conta a complexidade do trabalho realizado e o zelo do profissional, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 2.000,00, a ser suportado pela reclamada sucumbente em razão de sua inércia. II - Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, os cálculos de liquidação juntados ao processo sob nº ID 97f2fa1, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 310.023,34, atualizado até o dia 28/02/2026, compreendendo o principal e os acessórios, nos seguintes termos: Principal (Crédito do Requerente):  R$ 227.794,58 INSS (Cota Requerente):                    R$  13.902,84 Depósito FGTS:                                   R$  12.932,05 INSS (Cota Requerida):                      R$   52.393,87 Honorários periciais:                         R$     2.000,00 Honorários sucumbenciais (5%)     R$   12.036,33  TOTAL:                                                 R$ 321.059,67 O montante devido deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. III - Notifique-se o INSS para se pronunciar sobre os referidos cálculos, no termos do Provimento TRT - CRT Nº 09/2023. IV…

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