Processo 0001257-95.2025.5.13.0002

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001257-95.2025.5.13.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001257-95.2025.5.13.0002 RECORRENTE: CENTRAL COMERCIO VAREJISTA E ATACADO LTDA RECORRIDO: MATHEUS CARVALHO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 897678a proferida nos autos. RECURSO DE: MATHEUS CARVALHO SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 31.03.2026 - Id. 7ac3696. Recurso apresentado pelo reclamante em 15.04.2026 - Id. 99e12b2. Representação processual regular - Id. cca84de. Preparo recursal dispensado, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em prol do reclamante através da sentença proferida nestes autos - Id. ecf53a4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): a) Contrariedade à Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. b) Violação dos arts. 5º, inciso V, 7º, inciso I, da Constituição Federal. c) Divergência jurisprudencial. O recorrente postula a reforma do acórdão regional, enfatizando o seguinte: "Deste modo, uma vez explicitado que o ato ilícito resta configurado, ou seja, que a dispensa do reclamante, ora recorrente, deu-se em razão de este estar fisicamente debilitado, acometido por doença que, apesar de não estigmatizante, viera a prejudicar seu desempenho nas atividades laborais, de modo que o mesmo buscou tratamento e apresentara diversos atestados médicos à empresa ré, há de frisar que a respeitável decisão vergastada configura grave lesão a direito constitucionalmente assegurado". Reivindica a concessão da indenização por danos morais, decorrente de dispensa discriminatória, conforme postulação apresentada na exordial. A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento, nos seguintes termos: "(...) É certo que a Constituição Federal, no inciso I do artigo 7º, reconhece o poder potestativo do empregador de promover a dispensa imotivada de seus empregados. Contudo, esse poder não é absoluto, devendo ser exercido com respeito à dignidade da pessoa humana, aos princípios da não discriminação e da proteção à maternidade e à infância, todos igualmente consagrados no texto constitucional. A Lei nº 9.029/1995, por seu turno, veda expressamente práticas discriminatórias para efeitos de acesso ou manutenção da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, estado civil, situação familiar ou idade. De igual modo, a Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, consagra o conceito de discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência baseada em critério pessoal ou social que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego. (...) A prova oral produzida nos autos (Id. 01baf5f) tampouco conduz à conclusão de que o rompimento contratual tenha ocorrido por preconceito ou conduta estigmatizante com a pessoa do trabalhador. A testemunha convidada pelo reclamante, DIOGO PEREIRA DA SILVA, afirmou, em síntese, que o autor apresentava problemas de saúde e chegou a manifestar dificuldades para trabalhar em razão das dores, declarando que "o…

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