Processo 0001257-95.2026.8.27.2726

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001257-95.2026.8.27.2726
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0001257-95.2026.8.27.2726/TO EXEQUENTE : RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB SP330064) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Recebo a petição inicial. Fixo honorários advocatícios iniciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 827 do CPC. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de natureza cautelar formulado no  evento 1, INIC1  ante a ausência de indicação dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC, os quais não podem ser presumidos pela natureza da ação executiva. Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados, com proposta de acordo, caso tenham interesse. Intime-se concomitante com a citação. Expeça-se o necessário. Cientifiquem-se as partes de que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC; (b) poderão realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento do débito em execução, bem como para, querendo, oferecer Embargos à Execução, no prazo legal. Conste no mandado de citação que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos a parte executada e seu cônjuge, se casado(a) e se a penhora tiver recaído sobre imóvel. Não sendo encontrado o(a) devedor(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Realizado o arresto, o oficial de justiça deverá procurar a parte executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando o ocorrido. Uma vez frustradas as citações pessoal e com hora certa, intime-se a parte credora para, querendo, requerer a citação da parte executada por edital. Feito isso, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Se não forem penhorados bens, intime-se o(a) exequente para que indique bens passíveis de penhora da parte executada ou requeira providências, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao concluir , certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Expeça-se mandado ou carta precatória de citação, penhora, avaliação e arresto. Cumpra-se. Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados