Processo 0001257-97.2024.5.09.0663
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0001257-97.2024.5.09.0663 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3506066 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 30/04/2026. LIVIA BERTOLLA DOS SANTOS Servidora Vistos, etc. Decorrido o prazo do sobrestamento, intime-se a contadora nomeada em id c4e41aa para que apresente os cálculos no prazo de 30 dias. Tratando-se de empresa em recuperação judicial ou falência, a atualização deverá estar limitada a data da decretação, na forma da Lei 11.101/2005. Havendo necessidade da juntada de algum documento pela ré, deverá o(a) contador(a) nomeado(a) informar nos autos no prazo de 10 dias. Se houver período de responsabilidade diverso para devedor subsidiário, deverá apresentar os cálculos de responsabilidade de cada um deles. Os cálculos deverão atender os termos da nova redação da OJ EX SE 06 do E. TRT9ª Região: XVI - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58/DF E ALTERAÇÃO PELA LEI 14.905/2024. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO: (REDAÇÃO pela RA 01/2024 DEJT divulgado em 16.12.2024) a. PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS ANTES DO JULGAMENTO DA ADC 58. RATIFICAÇÃO PLENA. EFEITOS DA MODULAÇÃO NO ITEM I DA EMENTA. Ante a modulação, devem ser ratificados todos os pagamentos já realizados antes do julgamento da ADC 58, quando não mais subsista discussão nos autos acerca da aplicação dos critérios de juros e correção monetária, utilizando quaisquer índices (TR, IPCA-e etc), inclusive em face de eventual ação rescisória. b. COISA JULGADA. Haverá coisa julgada se o título executivo transitado em julgado antes do julgamento da ADC 58 (até 17/12/2020), houver estabelecido, concomitantemente, a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, como fator de correção monetária e juros de mora de 1% a mês, sendo bastante, quanto aos últimos, menção expressa à aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91. c. COISA JULGADA. EFEITOS. Consubstanciando-se a coisa julgada nos termos do item anterior, deverão ser aplicados os índices fixados na decisão, inclusive para o período posterior à vigência da Lei 14.905/2024, não sendo aplicáveis juros pela TR na fase pré-judicial. d. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58 E DECISÕES ANTERIORES, MAS CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF E SEM A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE.1. As decisões contrárias à ADC 58 proferidas posteriormente ao seu julgamento (18/12/2020 em diante) e as proferidas anteriormente ao seu julgamento nas quais não se constate a existência de coisa julgada quanto aos juros e correção monetária (na forma do item b), são inexigíveis.2. Essa inexigibilidade pode ser arguida, inclusive, por embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação ou exceção de pré-executividade.e. CRITÉRIOS APLICÁVEIS. Na hipótese do item anterior, será determinada a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR; 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.No período a partir de 30/08/2024 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária…
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