Processo 0001258-08.2019.8.14.0004
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0001258-08.2019.8.14.0004 AUTOR: MARIA ELINEIDE SABINO Advogado(s) do reclamante: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Endereço: TRAVESSA PRESIDENTE VARGAS, 1056, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, DAYANNE ANTONIA GOMES GARRIDO Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 Sentença Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA ELINEIDE SABINO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão de cobrança decorrente de procedimento de recuperação de consumo não registrado referente à unidade consumidora nº 81174806. A parte autora sustenta, em síntese, a irregularidade da cobrança no valor de R$ 11.444,58 (onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), decorrente de procedimento administrativo instaurado pela concessionária (TOI n° 2908226), alegando ausência de observância das exigências regulamentares aplicáveis, bem como requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para impedir a suspensão do fornecimento e a cobrança da dívida (Id. Num. 34802831 - Pág. 1-3). A requerida apresentou contestação defendendo a legalidade do TOI, instruindo o feito com cópia do procedimento, fotos do medidor e histórico de consumo. Formulou pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento de R$ 11.444,58 (onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) (Id. Num. 139565425). Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (Id. Num. 151480476). Ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide (Ids. Num. 160603355 e 161593094). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida, notadamente o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), o laudo técnico do órgão metrológico e os documentos relativos ao procedimento administrativo instaurado pela concessionária. Assim, estando a causa madura para julgamento, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e suficientemente instruída por prova documental. Da irregularidade do procedimento A controvérsia cinge-se à validade da cobrança decorrente de consumo não registrado (CNR) apurado após inspeção realizada na unidade consumidora nº 81174806, culminando na emissão de cobrança por revisão de faturamento no valor de R$ 11.444,58 (onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente ao período de 15/12/2015 a 15/11/2018. Consta dos autos que, em 15/11/2018, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (Id. Num. 139565427), no qual se apontou irregularidade no sistema de medição, com posterior encaminhamento do medidor para análise metrológica. O laudo técnico juntado (Id. Num. 139565430)…
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