Processo 0001258-08.2023.8.13.0194
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0001258-08.2023.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GEOVANE FRAGA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra GEOVANE FRAGA DOS REIS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, e da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). A denúncia narra que, em 17 de julho de 2022, por volta das 21h, na cidade de Antônio Dias/MG, o acusado teria ameaçado causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, Tatiane Flávia Reis Pereira Franca. Nas mesmas circunstâncias, também teria praticado vias de fato contra ela. Consta que, durante uma festa, o denunciado proferiu ameaças, dizendo: “se eu ver você conversando com homem aqui, você vai ver o que eu vou fazer com você”. Além disso, puxou a vítima pelo braço e a empurrou. Posteriormente, na residência onde a vítima estava hospedada, diante de sua recusa em conversar, o acusado teria armado o braço para desferir-lhe um soco e a empurrado, fazendo com que ela batesse a cabeça contra a parede. A denúncia foi recebida em 30 de março de 2023 (ID 9767089608). O acusado foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (ID XXX.XXX.XXX-XX), Dr. Gilberto Rodrigues. Durante a instrução processual, foram realizadas audiências para oitiva da vítima e das testemunhas. Em audiência no dia 28 de janeiro de 2025, foram ouvidas a vítima Tatiane Flávia Reis Pereira Franca, e as testemunhas Isabela Caroline Reis e Robson Célio Martins (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na ocasião, foi deferida a habilitação da vítima como assistente de acusação. Em 22 de setembro de 2025, foi inquirida a testemunha Jaidson Rocha Souza (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 27/02/2026 foi nomeada Defensora Dativa em substituição, a Dra. Bruna Mendes (ID10634924680). Em audiência de continuação, realizada em 12 de março de 2026, o acusado, embora intimado (ID10640898935), não compareceu, sendo decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, o que prejudicou a realização de seu interrogatório (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito, pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta de ameaça e, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, a concessão da justiça gratuita e a não fixação de indenização por danos morais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foram juntadas aos autos a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas quaisquer nulidades e também não vejo irregularidades a serem declaradas de ofício.…
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