Processo 0001258-08.2024.5.12.0014
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001258-08.2024.5.12.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: IVAN CARLOS DIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001258-08.2024.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: IVAN CARLOS DIAS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA RECONHECIDA. Comprovado que o trabalho contribuiu para o agravamento da doença da qual padece o trabalhador, configura-se o nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades laborais. Aplicação da Súmula nº 44 deste Eg. Tribunal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente(s) e recorrida(s) 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS; 2. IVAN CARLOS DIAS, respectivamente. Da sentença do ID 21af827 - fls. 368/379, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a parte ré a este E. Tribunal. A ré, em seu Recurso Ordinário, pugna pela reforma da sentença no tocante ao dano moral decorrente de doença ocupacional, estabilidade provisória e incorporação de gratificação de função. Contrarrazões foram oferecidas às fls. 416-432 pela parte autora. Os autos vêm conclusos. Intimado, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se, em síntese, pelo conhecimento do recurso da ré e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 438/442). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela parte ré, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DO RÉU 1 - Doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho O autor sustenta ter desenvolvido patologias ortopédicas na coluna lombar em decorrência das atividades de carteiro, que exigiam carregamento habitual de peso. Afirma que a empresa negligenciou restrições médicas, mantendo-o em funções penosas, o que resultou em afastamentos previdenciários e necessidade de cirurgia. Pleiteou o reconhecimento de estabilidade acidentária e indenização por danos morais. O perito médico oficial (fls. 330/348 - ID. 515ed6e) constatou que o autor sofre de discopatia degenerativa e hérnia foraminal na região lombar. Concluiu que, embora as patologias tenham caráter degenerativo, o trabalho na ré atuou como agravamento (concausa). Registrou que a doença foi parcial e temporária, sem deixar sequelas incapacitantes atuais, uma vez que o autor continua trabalhando. Apontou, ainda, a ocorrência dos seguintes afastamentos previdenciários: em benefício auxílio-doença (B31) de 02.08.13 a 15.10.13, de 06.10.18 a 26.10.18 e de 29.06.22 a 25.08.24; e em benefício auxílio-doença por acidente (B91) de 23.01.16 a 30.06.16; de 23.06.17 a 30.09.17. O juízo de origem acolheu o nexo concausal baseado no laudo pericial. Declarou o direito à estabilidade provisória de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91), fundamentando que o reconhecimento judicial do nexo técnico, mesmo após o afastamento, assegura a garantia de emprego (IRR 125 do TST). Condenou a ré ao pagamento de R$ 28.770,90 por danos extrapatrimoniais, aplicando a responsabilidade objetiva face ao risco da atividade que agravou a condição de saúde do obreiro. A ré recorre alegando que a…
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