Processo 0001258-16.2025.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001258-16.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: LEONELA DE LOS ANGELES SIFONTES FAJARDO RECLAMADO: W.A DE ARRUDA - COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8df54c3 proferida nos autos. DECISÃO Por meio da petição de Id. 041e3d4, a exequente informa não ter interesse no acordo proposto, visto que esperava receber o valor total inicialmente proposto, e requer o pagamento do seu crédito. Analisando a petição de Id. a15fb0f, verifico que a executada alegou a ocorrência de equívoco material em relação à discriminação dos valores do acordo proposto inicialmente, o que estaria sendo corrigido por meio da referida petição. Alega a necessidade do parcelamento em decorrência de limitação financeira decorrente de golpe sofrido e de acordos previamente feitos em outros processos. Passo a analisar. Em relação ao acordo proposto, como foi expressamente rejeitado pela parte contrária, não há como se falar em homologação do mesmo. Quanto à alegação de limitação financeira e impossibilidade de pagamento da execução de uma só vez, em decorrência de golpe sofrido e de acordos previamente feitos em outros processos, verifico que a executada comprovou que fez acordos nos processos n. 0000326-97.2026.5.11.0201 e 0001091-96.2025.5.11.0009, ambos com datas de pagamento futuras ainda pendentes de quitação. Quanto ao boletim de ocorrência anexado, verifico que o mesmo trata-se de assunto da esfera pessoal do proprietário da executada, Sr. WILLIAM ALEXANDRE DE ARRUDA, não havendo registro nem relato do mesmo de relação do golpe com a sua empresa W.A DE ARRUDA - COMERCIO. Em que pese ser possível presumir que um golpe financeiro sofrido pelo proprietário de uma empresa individual possa vir a repercutir futuramente no andamento da sua empresa, não há nada no processo que remeta a isso. Explico. A Executada não informou: a) o valor do golpe sofrido; b) o impacto direto do golpe nas finanças da empresa; c) o faturamento da empresa; d) outras informações que possam justificar este Juízo deixar de dar seguimento nesta execução para homologar um parcelamento que nem sequer preenche os requisitos do art. 916 do CPC, uma vez que o valor total da execução é a quantia de R$32.443,00 e o depósito realizado espontaneamente pela executada na conta bancária da autora é a quantia de R$6.000,00 (Id. 9ad3975), ou seja, menos de 30% do valor do débito (R$9.732,90), assim como não consta que as parcelas serão acrescidas de 1% ao mês. Ademais, o bloqueio total realizado na conta bancária da Executada (Id. c936e71) implica não só a possibilidade, mas o fato de que a empresa possuía condições para o pagamento da presente execução sem ser de forma parcelada. Face ao exposto, indefiro o pedido da Executada. Por fim, considerando que a mesma já foi intimada para oposição de embargos à execução (Id. 13574e7) e que o seu prazo terminará apenas no dia 27/07/2026, determino à Secretaria da Vara que: I - apresentados embargos por parte do(a) Executado(a), intime o(a) Exequente para que, no prazo legal, nos termos do art. 884 da CLT, apresente manifestação, sob pena de preclusão; II - apresentada a impugnação aos cálculos por parte do(a) Exequente, faça os autos conclusos para apreciação; III - não havendo oposição de embargos à execução no prazo em curso, expeça os alvarás necessários e faça os autos conclusos para prolação de Sentença Extintiva de…
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