Processo 0001258-26.2024.5.12.0008
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001258-26.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: MIRGON IRINEU MAGEDANZ RECLAMADO: PROJETEC CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c44952b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Ante o requerimento da parte autora, cite-se a parte ré para o pagamento, salientando que, de acordo com o Ofício Circular CR nº 11/2024, o valor devido a título de contribuição previdenciária deve ser recolhido através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), bem como a informação dos fatos geradores das contribuições sociais devidas através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWebRT), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, com comprovação nos autos. O valor do FGTS deve ser depositado na conta vinculada com comprovação nos autos. Estando a Executada representada por Advogado, a citação para o pagamento deve se dar na pessoa do Procurador pelo DEJT. Efetuado espontaneamente o depósito do valor da execução para fins de garantia da execução, começará a fluir o prazo para embargos da data do depósito, independentemente de intimação (CLT, art. 884). No mesmo prazo poderá a parte ré requerer a faculdade prevista no art. 916, do CPC/2015, podendo, caso reconheça o crédito do exequente, efetuar o depósito de 30% do valor da execução e efetuar o depósito mensal da diferença em até 6 parcelas, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Garantida a execução e transcorrido o prazo para embargos, intime-se o(a) Exequente para manifestação quanto ao cálculo de liquidação, bem como para impugnar os embargos à execução, se interpostos. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento e considerando o disposto no art. 883 da CLT e na Recomendação CR n. 05/2018, voltem conclusos para penhora on line. Negativas as tentativas de bloqueio de numerário, expeça-se mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para a integral garantia do juízo. Conforme art. 5º da PORTARIA CONJUNTA SEAP.GVP.SECOR No 100, DE 04 DE ABRIL DE 2022, determino que, antes do cumprimento do mandado de penhora, os oficiais de justiça realizem pesquisas de bens do(as) executado(as) por meio de diligências locais e por ferramentas eletrônicas, especialmente os convênios disponibilizados pelo TRT/SC. Atente-se para que o disposto no §5º do art. 8º da citada Portaria quanto à formalização de penhora por termo nos autos quando localizado bem fora desta Jurisdição. Em se tratando de executada com endereço fora da jurisdição deste Tribunal, antes da expedição de carta precatória para penhora, deverá ser expedido mandado para consulta de bens, atentando-se para o disposto no §5º do art. 8º da citada Portaria. Dispensada a atuação da União/PGF por força do contido no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023¹. Ante o contido no PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, intime-se o credor para informar conta válida (conta-poupança ou conta-corrente) de sua titularidade para a transferência dos valores. As contas indicadas devem permitir depósitos sem limitação de valores. Faculto ao procurador juntar o instrumento de contrato de honorários advocatícios ou declarar qual o percentual ou valor contratado com…
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