Processo 0001258-40.2026.8.27.2707

TJTO • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001258-40.2026.8.27.2707
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Advogados

Última movimentação

Arrolamento Sumário Nº 0001258-40.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : JOSIMAR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) REQUERENTE : JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) REQUERENTE : DARLEI FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) REQUERENTE : RAQUEL DIOGO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) REQUERENTE : ADELINE DIOGO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) REQUERENTE : ALINE APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) SENTENÇA Trata-se de inventário proposto por  JOSIMAR FERREIRA DO NASCIMENTO . Com a inicial, vieram documentos. A parte requereu a desistência do feito. Sucintamente relatados. Decido. Trata-se de hipótese de Julgamento baseado no Art. 12, § 2º, inciso IV, do CPC/2015, onde o magistrado poderá deixar de seguir a ordem cronológica da conclusão para proferir sentenças.   No caso em apreço, verifica-se pedido expresso de desistência formulado pela parte autora. Destarte, a existência de pedido expresso de desistência da ação em relação à continuidade do processo, remete à imperiosa necessidade de extinção do processo, culminando com o arquivamento do feito. Diante do exposto,  HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO , extinguindo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência à (s) parte (s). Tratando-se de ato incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015). Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.

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