Processo 0001258-45.2026.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001258-45.2026.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001258-45.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: ERICK RENNE CONJO RECLAMADO: TRACKFULL RASTREAMENTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a91360a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ESTE JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NOS SEGUINTES TERMOS: CONCILIAÇÃO: TRACKFULL RASTREAMENTO PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., CNPJ 52.532.262/0001-09, pagará a ERICK RENNE CONJO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em troca de quitação do postulado na inicial e da relação havida, sem reconhecimento de vínculo de emprego, a quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 2 (duas) parcelas, conforme discriminado a seguir: primeira parcela, no valor de R$ 2.500,00, no ato da homologação judicial do presente acordo; segunda parcela, no valor de R$ 2.500,00, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da homologação. Recaindo o vencimento em sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente. CONTA PARA PAGAMENTO DO ACORDO: Os pagamentos serão realizados por meio de boleto bancário emitido em favor do patrono do reclamante, ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES, OAB/CE nº 53.211, regularmente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação, devendo os respectivos boletos ser juntados aos autos para fins de comprovação e acompanhamento, considerando-se cumprida cada parcela após a efetiva compensação. CLÁUSULA PENAL: Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 100% e execução nos termos do art. 891 da CLT. CLÁUSULA DO SILÊNCIO: No silêncio do autor nos 5 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. CONDIÇÕES GERAIS: 1) Na execução por obrigação (de fazer e/ou de não fazer): não cumprida, apurar-se-ão perdas e danos em favor da parte prejudicada; 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; 3) quando o pagamento/entrega de guias for(em) realizado(s) no ato da homologação do acordo, a simples menção no Termo de Audiência serve como recibo de quitação. O valor do acordo, ou de cada parcela ajustada para pagamento futuro, é quitado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A deste Fórum, depósito em conta corrente da parte ou do seu advogado ou diretamente à parte credora, contra recibo. No caso de depósito judicial, compete ao devedor juntar aos autos a comprovação da quitação até o dia do vencimento, sob pena de multa de 100% e início da execução. Sendo o depósito em conta bancária ao devedor compete efetuar os depósitos até o dia do vencimento, sob pena de ser acrescida multa de 100%. Sendo os pagamentos realizados com cheques sem provisão de fundos, implicará em multa de 100% e início da execução; cabe, ainda, à parte reclamada a juntada aos autos da comprovação dos depósitos efetuados no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de presumir-se a inadimplência, caso em que será iniciada a execução. Sendo a forma de pagamento efetuado contra recibo, o não pagamento até o dia do vencimento implicará na execução acrescida de multa de 100% sobre cada parcela inadimplida; 4) nos casos em que haja incidência de Imposto de Renda, a reclamada deverá apresentar os referidos recolhimentos para juntada aos autos; 5) a habilitação no Seguro…

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