Processo 0001258-45.2026.8.16.0153

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001258-45.2026.8.16.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001258-45.2026.8.16.0153   Processo:   0001258-45.2026.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Recursos Administrativos Valor da Causa:   R$5.000,00 Requerente(s):   LUCIANO CARNEIRO GIRALDES Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO CARNEIRO GIRALDES contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. A ação foi ajuizada na Justiça Federal (mov. 1.1, p. 1 e 2). Na decisão de mov. 1.22, item 3, houve o declínio parcial da competência, “para julgar o pedido de anulação da penalidade imposta pelo órgão estadual, em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca do domicílio do autor informado na petição inicial da presente ação (Santo Antônio da Platina /PR)”. Houve regular citação (mov. 16.0). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 23.1 e 26.1). No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Passo à análise das preliminares arguidas. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência quanto ao ato da PRF A parte requerida alega sua ilegitimidade passiva para responder por eventuais vícios do Auto de Infração nº 000100-T139593373, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Com razão o ente estadual. Conforme já reconhecido pelo Juízo Federal na decisão de mov. 1.24, a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública estadual restringe-se exclusivamente à análise do ato praticado pelo órgão estadual (a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pelo DETRAN/PR). O DETRAN/PR não possui legitimidade para desconstituir autos de infração lavrados por órgão federal, e este Juízo Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda anulatória em face da União/PRF. Assim, declaro a incompetência deste Juizado Especial estadual quanto ao pedido de nulidade, prescrição ou decadência referente ao Auto de Infração nº 000100-T139593373. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação em relação ao ato do DETRAN/PR, procedo ao enfrentamento do mérito. Alega-se na exordial, em síntese: O Autor possui Carteira Nacional de Habilitação desde 2002, exercendo atividade de MOTORISTA PROFISSIONAL EAR – EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA “CAMINHÃO BI RODO - TREM”, conforme emissão de Nota Fiscal Eletrônica em anexo, dependendo da autorização judicial para REGULARIZAR COM ANOTAÇÃO SUB JUDICE em sua CNH de categoria E, registro sob. Nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme prontuário de habilitação em anexo. Instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 0001375795- 4, cuja r. Penalidade é a de SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR, nos termos do Art. 261 inc. I do Código de Trânsito Brasileiro, o Departamento/Réu logo registrou no prontuário do Autor, o CUMPRIMENTO DA MEDIDA…

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