Processo 0001258-47.2024.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001258-47.2024.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001258-47.2024.5.12.0001 RECORRENTE: AXIA ENERGIA SUL S.A. RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS ROTHFUCS DE BARCELLOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001258-47.2024.5.12.0001  RECORRENTE: AXIA ENERGIA SUL S.A.  RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS ROTHFUCS DE BARCELLOS        Tramitação Preferencial   ROT 0001258-47.2024.5.12.0001 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS ROTHFUCS DE BARCELLOS FELISBERTO VILMAR CARDOSO (SC6608) Recorrente:   Advogado(s):   2. AXIA ENERGIA SUL S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   AXIA ENERGIA SUL S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS ROTHFUCS DE BARCELLOS FELISBERTO VILMAR CARDOSO (SC6608)   RECURSO DE: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS ROTHFUCS DE BARCELLOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026; recurso apresentado em 13/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL   Alegação(ões): - violação do art. 457, § 1°, da CLT.  - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão do Colegiado que afastou a condenação da recorrida ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais das promoções por antiguidade, na Indenização a título de Incentivo a Demissão que lhe foi paga por ocasião da rescisão contratual. Consta do acórdão: "(...) O contrato de trabalho havido entre as partes teve início em 1/9/2004 e término em 30/12/2022, em razão de o demandante ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária - PDV 2022. Em maio de 2022, o autor ajuizou a AT n. 0000317-90.2022.5.12.0026, já transitada em julgado, na qual foi reconhecido o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. A pretensão da ré prospera no que tange aos reflexos das diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade reconhecidas na referida demanda na "indenização a título de incentivo à demissão". Isso porque, de acordo com o "Manual do Plano de Demissão Voluntária PDV 2022", o "incentivo indenizatório complementar", corresponde a nove salários básicos do empregado, sendo este considerado "o salário referente a cada empregado após a operacionalização do ACT em 2022, o que não inclui anuênio, função gratificada incorporadaou outras componentes" (fl. 64). (Grifei) Assim, são indevidos os reflexos das promoções reconhecidas nos autos da AT n. 0000317-90.2022.5.12.0026 na referida indenização. Todavia, a mesma sorte não lhe assiste quanto às demais verbas rescisórias e ao FGTS. Isso porque, conforme consignado na sentença recorrida, a norma coletiva não assegura a quitação total do vínculo. Ao contrário, ela afasta, de forma expressa, tal efeito, ressalvando que somente mediante negociação específica, nos termos do art. 477-B da CLT, seria possível reconhecer a quitação geral do contrato. Portanto, não há óbice ao reconhecimento do direito do autor às diferenças decorrentes de parcelas remuneratórias reconhecidas na AT n. 0000317-90.2022.5.12.0026, as quais devem repercutir nas verbas cuja base de cálculo é a remuneração.…

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