Processo 0001258-50.2021.5.14.0404

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001258-50.2021.5.14.0404
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0001258-50.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001258-50.2021.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença individual quanto ao crédito principal, encargos e honorários sindicais, ao argumento de inércia por mais de dois anos no cumprimento de determinação judicial para apresentação do cadastro de pessoas físicas e dados bancários da parte substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia do Exequente no cumprimento de determinação judicial para a apresentação de documentos necessários ao andamento do processo, por período superior a dois anos, acarreta a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, e se a extinção do feito sem prévia oitiva configura decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é declarada quando, após a intimação para cumprimento de determinação judicial, a parte exequente permanece inerte por prazo superior a dois anos, conforme preceitua o art. 11-A da CLT. 4. A paralisação do feito decorreu da omissão do Agravante em atender ordens judiciais específicas para a regularização da qualificação do beneficiário, sem fazer qualquer manifestação por mais de dois anos, e não de uma suspensão geral dos processos. 5. A alegação de decisão surpresa é afastada, uma vez que o Agravante foi devidamente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição, garantindo-se o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A.   PORTO VELHO/RO, 30 de abril de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE

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