Processo 0001258-56.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001258-56.2025.8.27.2713/TO AUTOR : AMILTON MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : ERIKA SIMARA GOMES DE SOUZA (OAB TO010940) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com partes qualificadas nos autos, na qual pleiteia o Requerente a cessação de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência do débito ventilado em inicial, bem como a condenação da requerida à restituição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada a parte ré, deixou de apresentar contestação no feito. Instada a indicar provas, a parte autora requerem julgamento antecipado. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. De início, impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC e tema 437 STJ. Por conseguinte, DECLARO a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344, do CPC. No mérito, os pedidos iniciais são procedentes em parte. Isso porque, embora regularmente citada, deixou a parte ré supra, de oferecer contestação ou reconvenção ao pleito ora formulado, daí porque, face à sua revelia, se presumem verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344), notadamente porque não vislumbrada qualquer das hipóteses elencadas pelo art. 345 do aludido diploma instrumental. Nessa toada, presumidamente verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor que, por isso mesmo, independem de prova (CPC, art. 374, IV), de rigor o acolhimento do pedido de forma parcial. Nessa toada, considerando a inequívoca caracterização do vínculo consumerista (CDC, art. 17), responde a requerida de forma objetiva – independentemente, destarte, da existência de culpa – pelo evento danoso (CDC, art. 14, caput ), recaindo sobre ela o dever de reparar os prejuízos noticiados. Contudo, não há que se falar em repetição dobrada do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), tendo em vista que, embora comprovado o pagamento indevido, não restou evidenciada a má-fé da instituição requerida (STJ, AgInt no REsp 1.502.471/RS). De igual modo, também não restam caracterizados os ventilados danos morais, porquanto o montante indevidamente descontado revelou-se ínfimo – conforme se verifica dos extratos juntados pela própria parte autora –, não havendo que se falar em comprometimento do seu sustento. A propósito, os descontos questionados já se estendem de longa data e, ao que desponta dos autos, o(a) autor(a) não ficou em situação de completo desamparo ou teve seu sustento comprometido em virtude dos fatos apurados, de sorte que os prejuízos aventados não transbordaram o espectro meramente material, não dando ensejo à pretendida reparação extrapatrimonial. Quanto ao tema, a jurisprudência do e. TJTO e demais tribunais pátrios: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Ação de nulidade de negócio jurídico…
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