Processo 0001258-59.2026.8.27.2733
TJTO • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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Relaxamento de Prisão Nº 0001258-59.2026.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001202-60.2025.8.27.2733/TO AUTOR : AURELIO CESSAR NOLETO LOBO ADVOGADO(A) : HENRIQUE CESAR DE SOUZA JUNIOR (OAB DF047964) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica de AURELIO CESSAR NOLETO LOBO , já qualificado nos autos, o qual se encontra custodiado cautelarmente pela suposta prática de delitos perpetrados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em apertada síntese, a defesa pugna pela restituição da liberdade do requerente, argumentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, para tanto, que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, aduzindo que sua soltura não representaria risco à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal. Subsidiariamente, requer a substituição da constrição pelas medidas cautelares diversas da prisão, insculpidas no art. 319 do mesmo diploma legal. Acostou-se aos autos, ainda, carta redigida de próprio punho pelo custodiado, pleiteando reconsideração e alegando não possuir intenções desumanas contra a vítima. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo, pugnando pelo indeferimento do pedido e pela consequente manutenção da segregação cautelar, sob o fundamento de que subsistem incólumes os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública e efetividade das medidas protetivas, face ao descumprimento de ordem judicial anterior (Boletim de Ocorrência nº 22510/2026). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o caderno processual, denota-se que o pleito formulado pela defesa não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da custódia preventiva do requerente, com a devida vênia aos argumentos esposados. Precipuamente, impende destacar que a prisão preventiva, conquanto configure medida de ultima ratio no ordenamento jurídico pátrio, revela-se plenamente justificada quando presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a materialidade e os indícios de autoria delitiva encontram-se sobejamente demonstrados pelos elementos informativos colhidos até o presente momento processual. No que tange ao periculum libertatis , imperioso frisar que a custódia cautelar do requerente foi decretada e posteriormente homologada em audiência de custódia realizada no dia 19/03/2026, com esteio primordial na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a integridade física e psicológica da ofendida. Com efeito, extrai-se dos autos que o requerente incidiu em nítido descumprimento das medidas protetivas de urgência outrora deferidas em seu desfavor (evento 5 dos autos principais), consistentes na proibição de aproximação e de contato com a vítima. Consoante pontuado pelo Parquet , há notícias consubstanciadas no Boletim de Ocorrência nº 22510/2026 de que o custodiado contatou a ofendida mediante o aplicativo WhatsApp e frequentou a…
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