Processo 0001258-66.2025.8.17.3220
TJPE • Apelação Cível
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4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001258-66.2025.8.17.3220 APELANTES: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS e AG DE ANDRADE OLIVEIRA VIAGENS LTDA. APELADO: LUCIANO ANDRÉ DUARTE DE MORAES RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL MINORADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. O autor, Luciano André Duarte de Moraes, ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” contra CVC Agência de Viagens e AG Andrade LTDA. O autor alegou que teve seu pacote de viagem cancelado de forma unilateral e sem notificação prévia. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de danos morais e materiais. As rés apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de verificar se a primeira apelante é parte legítima, se a restituição integral, como determinada na sentença, ignora que a contratação de pacote turístico e a se indenização por danos morais merece ser mantida, e em que valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de 1ª Instância julgou procedente os pedidos da inicial. As apelantes, em suas razões recursais, alegaram que: “A AG DE ANDRADE OLIVEIRA VIAGENS LTDA intermedia a relação dos clientes finais com a CVC, não tendo responsabilidade e nem ingerência nas questões comerciais e contratuais que se discutem nestes autos. O consumidor ao procurar os produtos ou serviços de uma franqueada, o faz motivado pela marca, know-how, propaganda, qualidade, e reconhecimento no mercado da franqueadora, no caso, a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A (...) Na inicial, a parte autora informa que firmou contrato com a CVC. Ocorre que a ré de forma unilateral cancelou o contrato devido a inadimplência. Acontece, Excelência, que, ao contrário do que dispõe o art. 373, I do CPC, a parte demandante não comprovou nos autos ter entrado em contato com a CVC para tratar sobre a utilização do crédito concedido pela CVC (...) A restituição integral, como determinada na sentença, ignora que a contratação de pacote turístico envolve bloqueios, reservas, intermediações e despesas administrativas previamente assumidas pela fornecedora. A desconsideração desses custos implica transferir integralmente à recorrente o ônus financeiro decorrente do inadimplemento do consumidor, rompendo o equilíbrio econômico do ajuste. (...) A r. sentença condenou as recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que o cancelamento do contrato teria causado frustração e abalo ao recorrido. Todavia, a hipótese retratada nos autos revela, quando muito, inadimplemento contratual controvertido, situação que, por si só, não é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade”. Assiste razão às apelantes, em parte. O juízo de 1º grau agiu corretamente ao constatar que: “As Rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da franqueada AG DE ANDRADE OLIVEIRA VIAGENS LTDA. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Em relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização é solidária, conforme preceitua o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A franqueada, ao utilizar a marca e o know-how da franqueadora, integra essa cadeia, apresentando-se ao consumidor como parte indissociável do serviço. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem…
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