Processo 0001258-68.2025.8.27.2709

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001258-68.2025.8.27.2709
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001258-68.2025.8.27.2709/TO RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I – RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER  ajuizada por  ANDRELINA FERREIRA FLORES  em face da  ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , na qual o autor pleiteia a condenação da requerida ao fornecimento de energia elétrica na Chácara Santa Luzia, localizada na zona rural do município de Arraias/TO, e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte autora alega que é possuidora de uma gleba de terras denominada Chácara Santa Luzia, localizada na zona rural do município de Arraias/TO, e que requereu junto à requerida o fornecimento inicial de energia elétrica na propriedade rural, em 2025. Contudo, a ré indeferiu a solicitação. Aduz, ainda, que a distância da rede elétrica até a casa no imóvel rural é de, aproximadamente, 200m (duzentos metros). Por tais razões, formulou os pedidos referidos acima. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação da requerida (evento 6). Decretada a revelia da ré ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (evento 16). Decisão determinando a vistoria  in loco , por Oficial de Justiça, no imóvel descrito na inicial (evento 21). Laudo de vistoria e constatação  in loco  juntado aos autos no evento 24. Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 29. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 33). É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito se encontra apto ao julgamento. 1 Mérito Ausentes questões prejudiciais ou preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se os documentos juntados aos autos pelo autor comprovam a propriedade/posse sobre o imóvel rural descrito na petição inicial e, por consequência, se tem ele direito ao fornecimento de energia elétrica e a ré, por sua vez, a obrigação de tal fornecimento mediante a instalação de unidade consumidora. Inicialmente, antes de analisar o caso concreto, algumas ponderações devem ser feitas, uma vez que o serviço de energia elétrica se caracteriza como essencial, ou seja, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do usuário. Todavia, embora o fornecimento seja caracterizado como essencial, imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 para a realização da sua ligação na unidade consumidora. O art. 63, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, que revogou a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, disciplina que a solicitação de orçamento de conexão é obrigatória na situação de conexão nova, como é o caso dos autos. Em complemento, o art. 67, da mesma resolução, descreve os documentos necessários ao atendimento do pedido de orçamento de conexão, veja: Art. 67. O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão, no formulário disponibilizado pela distribuidora: [...] IX - apresentação de documento, com data, que  comprove  a propriedade ou  posse do imóvel  em que se localizam as…

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