Processo 0001258-70.2025.5.07.0027

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001258-70.2025.5.07.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001258-70.2025.5.07.0027 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44eb9de proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de maio de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR apresentou impugnação aos cálculos autorais (Id n.º #id:4fe7637), questionando os valores apurados e requerendo expressamente a exclusão de honorários advocatícios e de contribuições previdenciárias patronais por alegar ser entidade beneficente. Por sua vez, o sindicato exequente havia pleiteado a homologação de seus cálculos (Id. 9aa8681). Diante do despacho de ID f07f084, a Secretaria da Vara procedeu à juntada do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS obtido via PREVJUD , notificando-se o exequente para manifestação. Regularmente notificado, o sindicato-autor atravessou petição concordando expressamente com a limitação dos cálculos ao período efetivamente laborado pelo trabalhador demonstrado no CNIS, requerendo a manutenção das demais rubricas. Passo à análise. DA LIMITAÇÃO DO PERÍODO LABORAL E REFLEXOS NOS CÁLCULOS Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia inicial sobre o período de vigência do contrato de trabalho foi sanada com a vinda do extrato previdenciário do CNIS (Id n.º 6fc09f6). O referido documento comprova que o substituído, FABIO RAFAEL DA SILVA, manteve vínculo empregatício com o executado, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR, no período estrito de 01/08/2011 a 10/04/2021. Diante da consonância entre os dados oficiais da autarquia previdenciária e os termos da petição do sindicato-autor, que anuiu expressamente com a limitação dos cálculos ao período efetivamente laborado, impõe-se o acolhimento do ajuste temporal na planilha de liquidação, restringindo a apuração das verbas ao marco final de 10/04/2021. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Contesta o demandado a inclusão de honorários advocatícios, haja vista o feito encontrar-se na fase de liquidação/execução de importes. Sem razão. Com efeito, a presente ação trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, sendo, na hipótese, uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito, possuindo, portanto, carga cognitiva. Por essa razão, é necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo, portanto, ser aplicado subsidiária e supletivamente o CPC ao processo do trabalho, conforme jurisprudência pacífica do c. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. (...) o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (...) (TST - Ag: 1364120195080015, Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de…

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