Processo 0001258-72.2025.5.06.0391

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001258-72.2025.5.06.0391
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001258-72.2025.5.06.0391 RECORRENTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP RECORRIDO: EDIMIR EUGENIO DE MOURA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT - 0001258-72.2025.5.06.0391 (RO) Órgão Julgador : Primeira Turma Relatora :            Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Recorrente :      INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP Recorrido :        EDIMIR EUGÊNIO DE MOURA Advogados :       Alysson Matheus Silva de Santana e Rogério de Oliveira Correia Filho Procedência :     Vara Única do Trabalho de Salgueiro-PE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME   1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Consignação em Pagamento, na qual a empregadora pretendia a quitação de verbas rescisórias de contrato de trabalho suspenso por auxílio-doença, sob o argumento de encerramento de convênio administrativo com o ente público financiador e necessidade de devolução de recursos.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em definir se o encerramento de convênio público e a consequente necessidade de devolução de verbas ao Fundo Nacional de Saúde autorizam a rescisão de contrato de trabalho suspenso por fruição de benefício previdenciário e a respectiva consignação em pagamento das verbas rescisórias.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O art. 476 da CLT estabelece que a percepção de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho, paralisando as principais obrigações contratuais e impedindo a dispensa imotivada pelo empregador. 4. A ação de consignação em pagamento exige, para sua procedência, a existência de obrigação vencida, líquida e exigível, pressupostos ausentes quando o contrato de trabalho permanece hígido e suspenso. 5. As dificuldades de gestão administrativa, incluindo a necessidade de devolução de saldos de convênios ao erário, não prevalecem sobre as normas de ordem pública que garantem a proteção ao trabalhador durante o afastamento previdenciário. 6. A pretensão de rescisão contratual em tais condições viola a estabilidade provisória ou o óbice legal inerente à suspensão do contrato, não sendo a via da consignação instrumento hábil para compelir o trabalhador a aceitar o rompimento do vínculo antes do término do benefício.   IV. DISPOSITIVO E TESE   7. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. A suspensão do contrato de trabalho por motivo de auxílio-doença, nos termos do art. 476 da CLT, obsta a rescisão imotivada do vínculo empregatício pelo empregador. 2. É juridicamente inviável a ação de consignação em pagamento de verbas rescisórias quando não configurada a extinção do contrato, carecendo a obrigação de exigibilidade. 3. O encerramento de convênios com o Poder Público constitui matéria administrativa que não autoriza a antecipação da rescisão contratual de empregado em gozo de benefício previdenciário.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 476 e 477, § 6º; CPC, arts. 539 a 549; Código Civil, art. 335. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, ROT-0000010-94.2022.5.06.0191, Redator: Milton Gouveia; TRT-6, 0000593-66.2019.5.06.0003, Relator: Paulo…

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