Processo 0001258-81.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001258-81.2025.5.09.0652 RECORRENTE: EZEQUIEL FLORIANO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: EZEQUIEL FLORIANO DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 772db43 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001258-81.2025.5.09.0652 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EZEQUIEL FLORIANO DA COSTA LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) Recorrente: Advogado(s): 2. CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): EZEQUIEL FLORIANO DA COSTA LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) RECURSO DE: EZEQUIEL FLORIANO DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 3fb6ca1; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 6aa3d00). Representação processual regular (Id cebd6a3). Preparo inexigível (Id 6760488). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) incisos III, VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; incisos I e II do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; parágrafos 1º e 2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, tendo ocorrido a alienação judicial de Unidade Produtiva Isolada no âmbito de recuperação judicial, não há sucessão trabalhista do arrematante e os empregados eventualmente mantidos passam a ser vinculados por novo contrato de trabalho. Afirma que o acórdão regional, ao reconhecer mera transferência do contrato e afastar a extinção do vínculo anterior, contrariou a disciplina legal especial, além de desconsiderar a orientação firmada pelo STF. Requer o reconhecimento da extinção do contrato com a empresa em recuperação e afastamento da tese de mera transferência. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido, requer a condenação da arrematante a partir de 01/06/2024, de forma proporcional. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A presente matéria já foi objeto de análise por este Colegiado nos autos 0000204-51-2025-5-09-0015 (acórdão publicado em 20.02.2025), envolvendo os mesmos Réus, de relatoria da Exma. Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, cujos fundamentos peço licença para adotar como razões de decidir: (...) Analisa-se. É incontroverso nos autos que o autor laborava para a empresa CCD Transporte Coletivo S.A., tendo sua prestação de serviços sido transferida para a empresa BRT Curitiba Transportes Coletivos S.A., arrematante da UPI identificada como SPE Via Mobilidade S.A., em 01/06/2024, conforme previsto no plano de recuperação judicial da 1ª reclamada. A questão consiste em averiguar quem deve responder pelo pagamento das verbas rescisórias relacionadas ao vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada, CCD Transporte Coletivo S.A., considerando o contexto da recuperação judicial dessa empresa e a consequente alienação de uma Unidade…
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