Processo 0001258-90.2025.5.05.0491

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001258-90.2025.5.05.0491
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Débora Maria Lima Machado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0001258-90.2025.5.05.0491 RECORRENTE: MATHEUS COSTA RODRIGUES RECORRIDO: VC GASTRONOMIA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001258-90.2025.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VALE TRANSPORTE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. JUNTADA PARCIAL DE DOCUMENTOS. CONFISSÃO FICTA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. PROCEDÊNCIA. HORAS EXTRAS. NÃO PROVIMENTO. SALÁRIO FAMÍLIA. NÃO PROVIMENTO. FGTS SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) analisar preliminar de não conhecimento parcial do apelo da reclamada por inovação à lide quanto ao vale transporte; (ii) analisar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (iii) analisar a juntada parcial de documentos e seus efeitos; (iv) analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada; (v) analisar o pedido de horas extras; (vi) analisar o pedido de salário família; (vii) analisar o pedido de FGTS sobre verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi suscitada, de ofício, preliminar de não conhecimento parcial do apelo da reclamada quanto ao vale transporte, por inovação à lide. 4. Foi rejeitada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. A juntada parcial de documentos não acarreta, necessariamente, a confissão ficta da Reclamada. 6. Foi reformada a sentença para determinar a inclusão das sócias no polo passivo da demanda, aplicando a teoria menor. 7. Foi negado provimento ao pedido de horas extras, mantendo-se a sentença. 8. Foi negado provimento ao pedido de salário família, mantendo-se a sentença. 9. Foi negado provimento ao pedido de FGTS sobre verbas rescisórias, mantendo-se a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte para determinar a inclusão das sócias no polo passivo da demanda, as quais devem responder subsidiariamente pelos valores objeto da condenação. Tese de julgamento: 1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é cabível na Justiça do Trabalho. 2. A juntada parcial de documentos não acarreta, necessariamente, a confissão ficta da Reclamada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-I; CPC, arts. 93, IX, 371, 400, 489, § 1º, IV, 50, 134, 373, I, 818; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; Lei nº 8.231/91, art. 67; Ag-AIRR-10470-98.2022.5.03.0038; Ag-RR-10296-92.2022.5.03.0037; RR-62-62.2020.5.19.0009; Ag-AIRR-822-20.2021.5.06.0144; Ag-AIRR-1212-09.2018.5.17.0008; Ag-AIRR-11246-94.2019.5.03.0041.   SALVADOR/BA, 21 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS COSTA RODRIGUES

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