Processo 0001259-03.2025.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001259-03.2025.5.09.0091 RECORRENTE: SIDVAL ANAZAR DA CRUZ RECORRIDO: ILUMINAR MATERIAIS ELETRICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ILUMINAR MATERIAIS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001259-03.2025.5.09.0091 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de suposto acúmulo das funções de eletricista e motorista. O recorrente sustenta que a prova oral demonstrou a assunção de responsabilidade técnica e civil na condução de veículo, excedendo as atribuições contratuais originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condução de veículo de pequeno porte pela equipe de trabalho, de forma alternada, caracteriza acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de adicional salarial, à luz do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício de atividades de direção de veículo utilizado para o deslocamento da equipe entre o local de trabalho e a residência, de forma alternada entre os componentes da equipe, não caracteriza o acúmulo de funções. Inexiste comprovação de que o obreiro tenha operado maquinário pesado, como caminhão munck, ou que as tarefas desempenhadas exijam qualificação técnica superior ou carga de responsabilidade maior do que a contratada. As tarefas executadas mostram-se compatíveis com a condição pessoal do empregado, inserindo-se no conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Assim, é indevido o pagamento de "plus" salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de funções. A condução de veículos de pequeno porte por eletricistas para o deslocamento até o local da prestação de serviço constitui atividade acessória integrante do contrato de trabalho, não havendo a execução de atividades de maior complexidade, pelo que não prospera o pedido de recebimento de plus salarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 468, 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-9 - RO: 00017315320145090652 PR, Relator: Francisco Roberto Ermel, Data de Julgamento: 28/02/2018. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 28/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação do Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da…
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