Processo 0001259-03.2025.5.19.0001

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001259-03.2025.5.19.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0001259-03.2025.5.19.0001 RECORRENTE: LILIAN KERLY ALVES DE ARAUJO SAMPAIO E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN KERLY ALVES DE ARAUJO SAMPAIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f0da73 proferida nos autos. RORSum 0001259-03.2025.5.19.0001 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AMANDA HEBERLE REIS (RS99480) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) WACIM TORRES BALLOUT (PA007916) Recorrido:   Advogado(s):   LILIAN KERLY ALVES DE ARAUJO SAMPAIO LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178) MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES (AL10107)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id f573326; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 2efdf70). Representação processual regular (Id 2d80d86). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA No Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No caso em exame, postulou-se o adicional de insalubridade e sua base de cálculo, ou seja, parcelas de natureza trabalhista (e não administrativa), como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho. Sendo a parcela de natureza trabalhista, competente é a Justiça do Trabalho. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação ao dispositivo constitucional invocado, pela incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Denego seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo legal/constitucional tenha sofrido possível ofensa pelo acórdão. Os julgados transcritos e apontados como paradigmas não trazem as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e são oriundos de Turmas do TST. Incide o óbice contido no art. 896, § 8º, da CLT. Dito isto, como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa,…

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