Processo 0001259-06.2025.5.06.0311

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001259-06.2025.5.06.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001259-06.2025.5.06.0311 RECORRENTE: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA RECORRIDO: ITALO RICARDO DA SILVA PONTES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITALO RICARDO DA SILVA PONTES [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. POLO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. COMUNHÃO DE INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA, posteriormente incorporada por VITRU EDUCAÇÃO S.A., contra sentença que reconheceu a existência de grupo econômico com FOCO COMERCIAL - SOLUÇÕES EM EDUCAÇÃO EIRELI e condenou as reclamadas, de forma solidária, ao adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, contratado como tutor em polo de educação a distância vinculado à UniCesumar. A recorrente também suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de vínculo empregatício e de relação societária com a primeira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de grupo econômico e da consequente responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, bastando que o autor atribua à parte demandada responsabilidade pelos fatos narrados para justificar sua permanência no polo passivo. 4. O reclamante afirmou ter prestado serviços em polo de educação a distância vinculado à segunda reclamada e requereu sua responsabilização solidária, circunstância suficiente para afastar a alegação de ilegitimidade passiva. 5. O art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT admite a configuração de grupo econômico não apenas pela existência de direção ou controle hierárquico, mas também pela demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre empresas. 6. Os instrumentos contratuais juntados aos autos evidenciam intensa integração operacional entre as reclamadas, com imposição, pela instituição de ensino, de metodologia, calendário acadêmico e padrões operacionais a serem observados pelo polo parceiro. 7. A previsão contratual de retenção ou compensação de valores destinados ao polo educacional para satisfação de eventual passivo trabalhista revela compartilhamento de riscos empresariais e atuação coordenada na exploração da atividade econômica. 8. A prova documental demonstra que as reclamadas atuavam de forma integrada na prestação dos serviços educacionais, beneficiando-se conjuntamente da força de trabalho do reclamante. 9. A identidade institucional apresentada ao público e ao trabalhador, corroborada por documentos e registros de divulgação, reforça a existência de atuação empresarial coordenada e de objetivos econômicos comuns. 10. A ausência de vínculo societário formal ou de subordinação…

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