Processo 0001259-12.2025.5.07.0009
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001259-12.2025.5.07.0009 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8acb432 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada, SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA - SOPAI, apresentou manifestação incidental acompanhada de pedido de tutela de urgência nos autos da presente execução individual promovida por BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Na petição incidental, a devedora esclarece que a presente execução individual fundamenta-se no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0000433-35.2020.5.07.0017, na qual foi condenada a pagar adicional de insalubridade aos trabalhadores expostos ao risco biológico decorrente do coronavírus. Sustenta que o ajuizamento pulverizado de inúmeras execuções individuais semelhantes tem gerado reiteradas ordens de bloqueio judicial em suas contas bancárias, comprometendo de forma grave a sua saúde financeira, o pagamento de funcionários e médicos, bem como a aquisição de insumos hospitalares indispensáveis. Diante desse cenário, a executada requereu a concessão de tutela de urgência incidental para que seja determinada a imediata suspensão de toda e qualquer ordem de bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias, invocando a impenhorabilidade de recursos públicos repassados para aplicação compulsória em saúde. Requereu, outrossim, com base no artigo 69, inciso II, do Código de Processo Civil, a reunião por conexão de todas as execuções individuais derivadas da referida ação coletiva e a designação de uma audiência global de conciliação para apresentar um plano estruturado de pagamento. É o relatório. Da Alegada Conexão e do Pedido de Reunião de Processos A executada requer a reunião, por conexão, de todas as execuções individuais em curso derivadas da Ação Coletiva nº 0000433-35.2020.5.07.0017, a fim de possibilitar a unificação dos atos executórios e a designação de audiência global de conciliação. O instituto da conexão visa, primordialmente, o julgamento conjunto na fase de conhecimento para evitar decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica de base. Na fase de cumprimento de sentença ou execução trabalhista, as execuções individuais de sentença coletiva revestem-se de plena autonomia processual e são distribuídas de forma independente aos juízos competentes. Não há falar em risco de decisões conflitantes no tocante ao mérito da obrigação principal, uma vez que a responsabilidade do hospital filantrópico já foi definitivamente declarada na ação coletiva principal, restando acobertada pelo manto protetor da coisa julgada material. Cada execução individual demanda uma fase de liquidação específica para quantificar os créditos cabíveis a cada exequente, em razão das peculiaridades contratuais individuais, tais como o lapso de tempo em atividade, a remuneração de referência, as faltas e os períodos de afastamento de cada trabalhador substituído. A unificação forçada de centenas de processos executivos autônomos em um único juízo traria grave prejuízo à celeridade e à eficácia da prestação jurisdicional. A reunião das demandas geraria um severo tumulto processual, dificultando o andamento ordenado dos atos e postergando o recebimento de verbas alimentares por…
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