Processo 0001259-12.2025.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0001259-12.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: LUIZ VITORIO BONSENHOR RECLAMADO: BRUSTEC METALURGICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4212cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ VITORIO BONSENHOR, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BRUSTEC METALURGICA LTDA - ME, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$ 105.461,11 e juntou documentos. Em audiência inaugural, restou inexitosa a primeira tentativa de conciliação. Notificada, a reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. A autora se manifestou sobre os documentos juntados com a defesa. Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas e designada perícia médica. Laudo pericial juntado aos autos. Manifestações oportunizadas. Conciliação final rejeitada. Razões finais oportunizadas. Encerrada a instrução processual, vieram os presentes autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Aplicação da Lei 13.467/2017 A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência. Não há que se falar em inconstitucionalidade difusa das normas citadas pelo autor na exordial, tendo em vista as decisões favoráveis no tocante à aplicação da nova lei, aos processos ajuizados em sua vigência. Quanto à limitação ao valor da causa, editou o TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, a Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação do réu. MÉRITO Doença do trabalho. Danos morais, estéticos e pensionamento. Honorários periciais. Alega o autor que laborou para a Reclamada de 02/05/2022 até 30/04/2025 na função de auxiliar de produção e, em razão do esforço físico exigido pelas atividades exercidas ao longo da jornada de trabalho, foi acometido de uma hérnia inguinal no lado esquerdo do abdômen. Postula o reconhecimento da doença equiparada a acidente de trabalho, o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal. A ré contesta e afirma que as moléstias do autor não possuem nexo de causalidade com o trabalho realizado. De acordo com a conclusão pericial: “A análise do nexo causal deve considerar a presença de fatores de predisposição individual de peso expressivo. A idade avançada constitui fator relevante para o desenvolvimento de hérnias da parede abdominal, em razão da progressiva perda de resistência e elasticidade dos tecidos de sustentação. Soma-se a esse aspecto o antecedente de correção cirúrgica de hérnia inguinal contralateral, há cerca de 10 anos, indicativo de fragilidade constitucional da parede abdominal. O tabagismo de longa data, presente desde os 17 anos de idade, é igualmente reconhecido como fator associado ao enfraquecimento do tecido conjuntivo e ao maior risco de herniação. Esse conjunto de elementos indica que a predisposição individual exerce papel preponderante na gênese da doença. Em sentido complementar, há elemento documental que…
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