Processo 0001259-15.2025.5.07.0008
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001259-15.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: MARILIA ALVES SANTOS RECLAMADO: ALEXANDRE PESSOA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d099b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARÍLIA ALVES SANTOS em face de ALEXANDRE PESSOA LIMA (reclamado), decido: DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita formulado pela reclamante, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamado. REJEITAR a preliminar de suspensão do processo. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: DECLARAR a o início do vínculo empregatício entre as partes em 12/06/2023, na função de babá, com percepção do salário-mínimo legal e ruptura contratual em 18/08/2025 por iniciativa da reclamante (pedido de demissão); CONDENAR o reclamado ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário (18 dias); b) 13º salário 2023 (7/12); c) 13º salário integral 2024; d) 13º salário proporcional 2025 (8/12); e) Férias em dobro ( 2023/2024), simples (2024/2025) e proporcionais (3/12), todas com 1/3 constitucional; Condeno o reclamado, ademais, nas seguintes obrigações de fazer: f) Proceder com a anotação do contrato de trabalho na CTPS do(a)s trabalhador(a)s, da forma como acima declarado, sendo certo que, em caso de recalcitrância, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com as medidas para anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, o que deve ser feito diretamente na CTPS digital. É premente salientar que, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, através da portaria nº 1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não há mais necessidade de anotação da carteira de trabalho física, bastando para tanto a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Destarte, os eventos/registros na CTPS deverão ser enviados pelo empregador através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e Social e equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), conforme inciso II do artigo 5º da Portaria em questão. g) Recolher e comprovar nos autos os recolhimentos faltantes do FGTS na conta vinculada do(a)s trabalhador(a)s, referente a todo o período de contratação reconhecido, sob pena de indenização substitutiva, deduzindo-se valores eventualmente já depositados; Fixo o prazo de 5 dias úteis, após o trânsito em julgado, para o cumprimento das obrigações de fazer, independente de nova notificação. IMPROCEDENTES os demais pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nos termos da fundamentação. Sentença proferida de forma líquida, conforme CÁLCULOS EM ANEXO que fazem parte integrante da presente decisão. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição e IMPOSTO DE RENDA, a cargo do(a) reclamado(a), autorizadas as retenções legais. Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 352,94, correspondente a 2% do valor da condenação de R$ 17.646,82, cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, §1º, da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se no sistema. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PESSOA…
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