Processo 0001259-16.2024.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001259-16.2024.5.09.0001 RECORRENTE: THAMARA FERREIRA BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df39303 proferida nos autos. ROT 0001259-16.2024.5.09.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): THAMARA FERREIRA BEZERRA JULIANA SANTOS STACECHEN (PR85910) RECURSO DE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. A Recorrente postula que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Eduardo Alcântara Lopes (OAB/SP 296.735), sob pena de nulidade. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 54b3baa; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id f7e7487). Representação processual regular (Id 335f829,7db92f4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 410ae7d: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 410ae7d: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8f98a83,1f30db1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id da09d2c, 556ff91; Condenação no acórdão, id e44eb24 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id e44eb24 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 08e6f53,39cd8a7: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré sustenta que o Colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, vez que, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre questões fático-probatórias e fundamentos jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia. Sustenta que, ao manter a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade, o acórdão deixou de analisar a aplicação do art. 118 da Lei 8213/91, diante da inexistência de incapacidade laboral do empregado. Aduz que o acórdão tampouco teria se manifestado acerca da aplicação da indenização ante o reconhecimento da ausência de culpa da empregadora. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 19 da Lei nº 8.213/1991 considera acidente do trabalho propriamente dito aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Por equiparação, a lei previdenciária reconhece como "acidente de trabalho", inclusive para fins de estabilidade provisória no emprego, a doença profissional (Art. 20, I, da Lei nº 8.213/91 -…
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