Processo 0001259-27.2025.5.17.0011

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001259-27.2025.5.17.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FATIMA GOMES FERREIRA RORSum 0001259-27.2025.5.17.0011 RECORRENTE: VIACAO GRANDE VITORIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: GERALDO GILBERTO SALDANHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f9c7ec proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001259-27.2025.5.17.0011 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO GRANDE VITORIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE RODRIGUES DASSIE (ES20330) Recorrido:   Advogado(s):   GERALDO GILBERTO SALDANHA ANDREZA ROQUE XIMENES (ES35207)   RECURSO DE: VIACAO GRANDE VITORIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/05/2026 - Id 314088c; petição recursal apresentada em 03/06/2026 - Id 4328422). Regular a representação processual (Id 483beb8,554e2cf ). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id. 225f072). Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a exibição de documentos e honorários advocatícios.   Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-13 VITORIA/ES, 02 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GRANDE VITORIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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