Processo 0001259-31.2025.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001259-31.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: GILBERTO VALENCA DE LIMA RECLAMADO: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JABOATAO-UNESJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae8c3c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Analisei a situação processual dos autos. O feito encontrava-se suspenso em razão da ordem nacional de sobrestamento vinculada ao Tema 1.389 da repercussão geral, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR. Sobreveio, contudo, nova delimitação do alcance da medida suspensiva anteriormente determinada. O Supremo Tribunal Federal levantou a suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias, permitindo o regular prosseguimento dos feitos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, sem prejuízo da posterior observância da tese vinculante que vier a ser fixada. Em decisão complementar, foi esclarecido que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, devendo os processos abrangidos pelo Tema 1.389 permanecerem sobrestados no âmbito dessas Cortes. Dessa forma, a ordem de sobrestamento, tal como atualmente delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, não mais impede o regular processamento do feito em primeiro grau de jurisdição, inclusive com a prática dos atos instrutórios, saneadores e decisórios necessários à formação do pronunciamento judicial. Nos termos do art. 314 do CPC, aplicado subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho, a suspensão processual obsta a prática de atos processuais ordinários, ressalvada a realização de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A contrario sensu, não subsistindo ordem de suspensão incidente sobre o primeiro grau de jurisdição, deixa de existir impedimento processual à retomada da marcha procedimental. A retomada do feito também se harmoniza com os arts. 4º e 139, II, do CPC, com o art. 765 da CLT e com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, preservando a duração razoável do processo, a eficiência da atividade jurisdicional e a adequada direção do procedimento pelo Juízo, sem comprometer a autoridade da futura tese vinculante a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não subsiste, neste momento processual, óbice ao prosseguimento do feito perante este Juízo. Diante disso, determino o levantamento da suspensão anteriormente registrada e o regular prosseguimento do processo, observada a fase em que se encontra. DETERMINO o adiamento da audiência de INSTRUÇÃO, PRESENCIAL, com vista ao depoimento das partes, sob pena de confissão, e produção de provas testemunhais, no dia 26/08/2026, às 10:05 horas. À ausência de quaisquer das partes serão aplicadas as disposições previstas no 844 da CLT. Dê-se ciência às partes, por meio de suas respectivas assistências jurídicas, a respeito da data/hora da audiência presencial. (dia 26/08/2026, às 10:05 horas) Observe-se, independentemente da modalidade da audiência, que a colheita da prova testemunhal será realizada EXCLUSIVAMENTE com a presença da testemunha na sala de audiências da vara, salvo nos casos legalmente autorizados e expressamente decididos por este Juízo, a fim de garantir a incomunicabilidade das testemunhas. Não haverá disponibilização de link. Atentem as partes que embora possa constar no…
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