Processo 0001259-32.2026.5.06.0000
TRT6 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AR 0001259-32.2026.5.06.0000 AUTOR: DANIELLE GLEYCE DA SILVA SANTOS RÉU: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 720ab74 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Danielle Gleyce da Silva Santos em face de Gestão de Terceirização em Serviços Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra Ltda - EPP, objetivando a desconstituição da sentença homologatória de acordo proferida nos autos do processo originário nº 0000406-24.2025.5.06.0011, que tramitou sob a forma de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE). A autora fundamenta a sua pretensão desconstitutiva no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 966, incisos III (dolo da parte vencedora, simulação ou colusão), V (violação manifesta de norma jurídica), VI (prova falsa) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que a transação homologada judicialmente decorreu de grave fraude processual e vício de consentimento. Narra que a empresa ré convocou os empregados para uma reunião na Faculdade de Ipojuca (FAJOLCA), oportunidade em que foram constrangidos a assinar documentos previamente confeccionados, tais como aviso-prévio com data retroativa, recibos de quitação e procurações judiciais em favor de patrono indicado pela própria empregadora (o advogado Lourival Mendonça de Barros Neto), o qual afirma ser inteiramente desconhecido pela trabalhadora. Aponta indícios severos de fraude, como a repetição em massa de um endereço padronizado nas procurações dos empregados ("Avenida Ipojuca, S/N, Centro – Ipojuca – PE CEP 55.590-000"), a distribuição fracionada de acordos extrajudiciais em Recife para burlar a fiscalização do juízo natural do local da prestação de serviços (Ipojuca), e a fixação de um valor irrisório de acordo (R$ 862,82) para quitação ampla do contrato de trabalho, o qual envolvia saldo salarial retido de dois meses, verbas rescisórias, FGTS com multa e horas extras. Afirma ter tomado conhecimento dos contornos do ardil somente após a manifestação da ré em sede de defesa na Reclamação Trabalhista nº 0000399-40.2026.5.06.0191. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão homologatória rescindenda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita com a consequente dispensa do depósito prévio, e, ao final, a procedência do pedido para desconstituir o provimento jurisdicional com a determinação de retorno das partes ao estado anterior. É o relatório. Pressupostos de admissibilidade Compete a este Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região o processamento e julgamento da presente ação rescisória. A decisão cuja desconstituição se pretende consiste em sentença homologatória proferida por órgão jurisdicional de primeiro grau vinculado a esta Corte, atraindo a competência originária prevista no art. 678, inciso I, alínea “c”, da CLT, em consonância com o Regimento Interno deste Regional e com a diretriz estabelecida na Súmula nº 192, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. A legitimidade ativa encontra-se plenamente configurada, porquanto a autora figurou como parte na homologação de transação extrajudicial originária, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 967,…
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