Processo 0001259-45.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001259-45.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001259-45.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR DE SOUZA RECLAMADO: JOINTECH INDUSTRIAL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b068f2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO  Dispensado – art. 852-I da CLT.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 MÉRITO   REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESILITÓRIAS  O autor aponta admissão em 05-10-2023, função de motorista, remuneração de R$10,57/hora, foi dispensado em 22-01-2025 sob alegação de justa causa que impugna, requer a reversão e pagamento das verbas correspondentes à dispensa sem justo motivo. A reclamada defende a legalidade da pena, afirma que o reclamante tinha histórico de diversas infrações, a derradeira por faltar injustificadamente ao labor, por tal razão a empresa aplicou-lhe a pena de demissão baseada em desídia. Exame: A rescisão contratual por justa causa configura a sanção máxima ao empregado, exigindo critérios objetivos para aferir sua legalidade e validade. Necessariamente, a justa causa pressupõe análise da gravidade da conduta, imediatidade da aplicação, ausência de dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), proporcionalidade da medida, inexistência de perdão tácito pelo empregador e vinculação estrita aos motivos ensejadores da penalidade. A demonstração da justa causa demanda prova cabal e inequívoca do ato faltoso, por se tratar da punição mais gravosa no âmbito trabalhista, com reflexos financeiros imediatos ao trabalhador. A ré apresentou a comunicação da dispensa justificada ao ID 2b0e2b0 (fl. 182), nela consta que o reclamante faltou injustificadamente de forma reiterada. O TRCT apresentado aos autos demonstra a aquiescência do trabalhador quanto à pena que lhe foi aplicada (ID e7fc6bb - fl. 184). A prova oral abordou a matéria, resumida ao Depoimento da(s) Testemunha(s) a convite da Reclamada, Marcelo de Campos: “que trabalha na empresa há quase dois anos, exercendo o cargo de monitor de produção; que, quando ocorrem faltas, o funcionário é questionado no início do turno sobre a existência de atestado médico ou declaração e, na ausência destes, o RH é contatado para aplicar as providências de acordo com a integração, ética e conduta da empresa; que o procedimento da empresa para faltas sem justificativa é a aplicação de advertência via sistema, as quais são assinadas pelos funcionários ou, em caso de recusa, por testemunhas.” A defesa juntou comunicações de penalidades anteriores ao reclamante que seguem discriminadas abaixo (ID 66e810c): Advertência Disciplinar (22/02/2024) Motivo: Ausência injustificada ao trabalho nos dias 19, 20 e 21 de fevereiro de 2024. Advertência Disciplinar (18/03/2024) Motivo: Faltar sem apresentar justificativas nos dias 13, 14, 15 e 16 de março de 2024. Suspensão Disciplinar - 01 Dia (25/06/2024) Motivo: Faltas sem justificativa nos períodos de 05/06/2024 a 09/06/2024 e de 17/06/2024 a 24/06/2024. Suspensão Disciplinar - 02 Dias (18/07/2024) Motivo: Faltas sem justificativa nos períodos de 08/07/2024 a 11/07/2024 e de 14/07/2024 a 17/07/2024. Suspensão Disciplinar - 03 Dias (27/07/2024) Motivo: Faltas sem justificativa nos dias 24, 25 e 26 de julho de 2024. Nenhuma outra prova pertinente foi apresentada. A desídia, prevista no artigo 482, alínea "e", da CLT, configura-se pela repetição de pequenas faltas que, somadas,…

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