Processo 0001259-46.2025.5.21.0001

TRT21 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001259-46.2025.5.21.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ConPag 0001259-46.2025.5.21.0001 CONSIGNANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN CONSIGNATÁRIO: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8224a84 proferida nos autos.   Sentença em embargos de declaração   I. Relatório A parte consignante, através de seus patronos, apresenta embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes autos, alegando omissão na sentença embargada. Presentes os pressupostos, é o que cabe ser relatado. Passo a decidir.   II. Fundamentação Conhecimento Embargos interpostos pela consignante, dentro do prazo legal e por procurador habilitado. Conheço.   Mérito Alega a reclamada/embargante que a sentença de ID nº #id:5092807 prolatada padece de vício de omissão, ao argumento de impossibilidade da Consignante proceder os recolhimentos fundiários uma vez que as guias são emitidas unicamente pela empregador empresa Consignada. Pois bem.  A sentença embargada apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, examinando os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento e definindo a destinação dos valores retidos para quitação das verbas trabalhistas devidas aos empregados da consignada. No caso, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos embargos de declaração. A alegação da embargante de que não possui condições de emitir as guias necessárias ao recolhimento do FGTS não se refere a questão omitida na decisão, mas sim a uma dificuldade operacional relacionada ao cumprimento do comando sentencial. Assim, a insurgência da embargante não evidencia vício na decisão. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, rejeitam-se os embargos de declaração, porquanto a decisão enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Todavia, visando operacionalizar os recolhimentos determinados em sentença, determino que a consignada apresente nos autos as guias de recolhimento do FGTS, do rol de trabalhadores constantes na presente demanda, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia, limitado a 10.000,00.   Apresentadas, deverá a consignante cumprir a decisão, independente de nova intimação. III. Dispositivo ISTO POSTO, e com base nos demais elementos dos autos, resolve este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN conhecer e julgar IMPROCEDENTES os embargos declaratórios apresentados por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN.  Todavia, visando operacionalizar os recolhimentos determinados em sentença, determino que a consignada apresente nos autos as guias de recolhimento do FGTS, do rol de trabalhadores constantes na presente demanda, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia, limitado a 10.000,00.   Apresentadas, deverá a consignante cumprir a decisão, independente de nova intimação. Tudo conforme fundamentação supra, mantendo-se a sentença tal qual posta nos autos. Não há custas. Intimem-se as partes.    NATAL/RN, 26 de junho de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN

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