Processo 0001259-52.2025.5.09.0010

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001259-52.2025.5.09.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001259-52.2025.5.09.0010 RECORRENTE: ROBERTO CAVALHEIRO CORREIA E OUTROS (2) RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária das reclamadas em relação a verbas trabalhistas devidas ao reclamante, em razão da terceirização de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a terceirização de serviços realizada entre as reclamadas é lícita e se enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação e a aplicação do benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o pedido da primeira ré, porquanto pleiteia direito alheio em nome próprio, violando o art. 18 do CPC. 4. Reconhece-se que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços para a segunda reclamada, caracterizando a terceirização de serviços e o benefício direto da segunda reclamada. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso, independe da análise da licitude da terceirização, conforme entendimento da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, com relação ao período da prestação laboral. 7. O benefício de ordem será observado conforme a OJ EX SE 40, II, da Seção Especializada deste E. Tribunal Regional e tese vinculante fixada pelo C. TST, em 22/05/2025, para o Tema 133. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: É lícita a terceirização de serviços, cabendo ao tomador responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331 do TST.A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.O benefício de ordem será observado conforme a legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, arts. 18, 373, II; Lei 8.212/1993, art. 31. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV e VI, do TST; ADPF 324, STF; OJ EX SE 40, II, TRT; Tema 133, TST. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Revisor) e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR, DA 1ª RECLAMADA - GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E DO 2º RECLAMADO - ITAÚ UNIBANCO S.A. e das…

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