Processo 0001259-59.2023.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001259-59.2023.5.19.0005 AUTOR: KARINA COSTA SANTOS RÉU: GABRIEL VIANA MEIRELLES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f283f08 proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Analisando os autos, constato que todas as medidas executórias adotadas até então restaram frustradas. Com efeito, não foi possível a localização de patrimônio da parte executada para a quitação da dívida, a despeito da utilização, pelo juízo, das ferramentas eletrônicas disponíveis para pesquisa patrimonial. 2. A partir dos documentos juntados pela certidão sob #id:07c55fb, no entanto, verifico que a empresa executada possui como único titular o SR. GABRIEL VIANA MEIRELLES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. No entanto, a pesquisa realizada junto ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional acusa a existência de vínculo bancário entre a executada e o Sra. DANUSA TERTO MARTINS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, na condição de Representante, Responsável ou Procurador (conta corrente/poupança nº 131601, agência 3229, do Banco Bradesco), desde 23/06/2020. 3. O vínculo bancário entre pessoas jurídica e física, caso esta não figure na sociedade, constitui forte indício de que seja sócio de fato ou oculto, o que implicaria responsabilidade solidária pelas obrigações constituídas. No presente caso, há indícios de que o Sra. DANUSA TERTO MARTINS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ainda que não figure no contrato social da empresa, pode ostentar a condição de seu sócio de fato ou oculto. Acrescente-se, ainda, que o CENSEC também aponta para a existência de uma procuração em que a empresa executada CHRISTIANE BRITO VIANA MEIRELLES EIRELI - CNPJ: 35.654.340/0001-10 aparece como outorgante e a Sra. DANUSA TERTO MARTINS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com outorgada, configurando mais um indício de que esta atue como sócia oculta. O não cumprimento voluntário das decisões judiciais, bem como as ações da reclamada em blindar seu patrimônio, evitando-se as constrições judiciais, seja por meio de direcionamento deste ao seus sócios ou de outras maneiras possíveis, causam dano ao exequente, além de risco ao resultado útil do processo, tanto por violação a diversos princípios constitucionais, como a eficiência e a razoável duração do processo, como também em decorrência da natureza alimentícia do crédito trabalhista. Portanto, cabe ao Poder Judiciário executar e organizar da forma mais adequada o conjunto de normas e procedimentos para garantir que a tutela jurisdicional possa ser conferida ao titular do direito material de maneira oportuna, econômica, tempestiva e justa, a fim de prestigiar o princípio da efetividade da execução, o qual também é ligado aos princípios de acesso e inafastabilidade da justiça. 4. Assim, em decorrência da não localização – reitero – de qualquer ativo em nome da empresa devedora que evidencie a sua inidoneidade financeira, colocando em risco a satisfação do crédito alimentar executado nos autos, determino o seguinte: 4.1. Inclua-se o Sra. DANUSA TERTO MARTINS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX no pólo passivo da relação processual; 4.2. Intime-se o Sra. DANUSA TERTO MARTINS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX para que se pronuncie e/ou pague o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução; 4.3. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Caso seja apresentada manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo…
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