Processo 0001259-61.2024.5.07.0004
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001259-61.2024.5.07.0004 RECORRENTE: FRANCISCA EVERLENE ALCANTARA ALVES RECORRIDO: PCN COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001259-61.2024.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. COMISSÕES EXTRAFOLHA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de suposto assédio por discriminação estética (cor do cabelo) e à integração de comissões pagas extrafolha. A recorrente argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a ausência de provas para ambas as condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do depoimento pessoal da parte autora configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prova oral produzida pela reclamante é suficiente para comprovar a ocorrência de assédio moral, diante de contradição temporal com a petição inicial; (iii) determinar se restou comprovado o pagamento de comissões extrafolha, considerando a valoração dos depoimentos testemunhais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, pois constitui faculdade do juiz, a quem compete a direção do processo, conforme o art. 848 da CLT, mormente quando já formou seu convencimento com base nas demais provas dos autos. 4. A condenação por dano moral exige prova inequívoca do ato ilícito. A existência de contradição fatal entre a causa de pedir, que aponta um marco temporal e um agente ofensor específicos, e a prova testemunhal produzida pela própria autora, que demonstra a impossibilidade fática da narrativa inicial, compromete a credibilidade do pleito e afasta o dever de indenizar por falha no ônus probatório (art. 818, I, da CLT). 5. Mantém-se a condenação ao pagamento de comissões extrafolha quando a prova oral produzida pela reclamante, prestada por quem tinha conhecimento direto dos fatos, mostra-se firme e detalhada, prevalecendo sobre o depoimento da testemunha da reclamada, cujo teor é infirmado pela prova documental. O princípio da imediatidade prestigia a valoração probatória realizada pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A dispensa do depoimento pessoal da parte, com base nos arts. 765 e 848 da CLT, não acarreta nulidade por cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo processual concreto. A contradição substancial entre a causa de pedir e a prova oral produzida pela própria parte autora quanto aos fatos centrais que fundamentam o pedido de dano moral conduz à improcedência da pretensão, por ausência de prova robusta do ato ilícito. A existência de pagamento…
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