Processo 0001259-62.2025.5.13.0003

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001259-62.2025.5.13.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001259-62.2025.5.13.0003 RECORRENTE: MARIA DO CARMO SOUZA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 902a481 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001259-62.2025.5.13.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DO CARMO SOUZA MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319)   RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 1996a75; recurso apresentado em 03/05/2026 - Id 9857abc). Representação processual regular (Id 9f347cb). Preparo satisfeito. Ids. d7fa476 e 5d507d1.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal. -violação aos artigos 832 e e 897-A da CLT. A recorrente suscita preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o tribunal manteve-se silente acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: “incidência da prescrição bienal no presente caso, sob o viés de se tratar de obrigação trabalhista, e não previdenciária, bem como para que seja apreciada a questão de ordem pública (coisa julgada).” Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: Prescrição bienal A reclamante requer a reforma da sentença recorrida que acolheu a preliminar da reclamada de prescrição bienal. Alega que "a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, onde o auxílio-alimentação era pago durante o contrato e suprimido na aposentadoria, sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal" (ID. 5bb1137 - fls. 556)." Ao exame. Nos termos da Súmula 327 do C. TST, a pretensão ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. O caso em tela não versa sobre o próprio direito à complementação de aposentadoria, ou às diferenças salariais oriundas de verbas não recebidas no curso da relação de emprego, o objeto aqui em análise se refere às diferenças salariais decorrentes da incorporação do auxílio-alimentação recebido durante a vigência do contrato de trabalho e suprimido por ocasião da aposentadoria da reclamante. Ressalto que a aplicação da prescrição deve seguir a seguinte lógica: a) se a complementação nunca foi quitada, a prescrição será total, contando-se o prazo de cinco anos da data de concessão da aposentadoria, caso o empregado tenha continuado prestando serviços, ou dois anos após a extinção do contrato com a jubilação. Discute-se aqui o direito ou não ao recebimento da complementação; b) havendo pagamento da complementação, mas com supressão ou redução da parcela, aplica-se a prescrição parcial, com prazo renovando-se mês a mês. Nessas situações, a verba já estava…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados