Processo 0001259-66.2025.5.13.0034
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001259-66.2025.5.13.0034 AUTOR: ANDREZA KAROLAYNE DE LIMA SANTOS RÉU: SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3890ca8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO 1. São embargos declaratórios interpostos por SISTEMA LOTÉRICO DE PERNAMBUCO LTDA e demais empresas do grupo, alegando omissões e contradições da sentença de Id.2783bbe, conforme exposto na peça recursal (Id. a989b55). Embargos tempestivos (Id. ae08042). A embargada apresentou contrarrazões (Id. b0df736). Sem necessidade de diligências, passo a decidir. 2. Os embargos são manifestamente improcedentes e protelatórios. É que os embargantes pretendem claramente modificação do decisum invocando supostas omissões e contradições, sendo, entretanto, manifesta a intenção de reverter o mérito da decisão em seu favor. No entando, o recurso de declaratórios não se presta a reforma de sentença ou outra decisão judicial, tampouco reanálise de provas ou impugnação de cálculos, conforme se observa claramente do texto do artigo 897-A da Consolidação. Veja-se a seguinte ementa paradigmática do TRT da 13ª Região: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. GENERALIZAÇÃO DO INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração, ao teor do disposto no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, têm como finalidade esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, para efeito de corrigir defeitos que, eventualmente, comprometam sua utilidade, não constituindo, portanto, o meio processual adequado para a revisão do julgado. Difundiu-se, no direito processual, de forma praticamente generalizada, o desvio de finalidade dos embargos de declaração. Este desvio é expresso, consubstanciado na grande quantidade de declaratórios com intuito único e exclusivo de rediscutir matéria anteriormente analisada. Imperiosa é a rejeição dos embargos de declaração” (TRT da13ª Região, Processo ED nº 0000040-15.2019.5.13.0006, Rel. Des. FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA. Disponível em https://www.trt13.jus.br/jurisprudencia/#/consulta. Acesso em 12.09.2020). 3. No mais, a sentença impugnada expôs as razões de decidir, revelando-se haver, de fato, mero inconformismo quanto ao mérito do decidido, já que inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Ressalto que basta ao Juízo expor fundamentadamente as razões que levaram ao seu convencimento, sendo desnecessário se pronunciar sobre a totalidade dos argumentos suscitados das partes. 4. Conclusivamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Declaro os embargos dos réus meramente protelatórios do curso do processo, ao que lhes aplico a multa de dois por cento (2%) sobre o valor da condenação, reversível em favor da parte autora, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro ainda as rés-embargantes litigantes de má-fé, ao que lhes aplico a multa de nove por cento (9%) sobre o valor da condenação, também reversível em favor da parte autora, com fundamento no artigo 80, incisos V, VI e VII, e artigo 81, todos do Código de Processo Civil. 5. Condeno ainda as embargantes a indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ante os prejuízos causados com o ajuizamento deste recurso manifestamente infundado e consequente postergação indevida da…
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