Processo 0001259-71.2024.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001259-71.2024.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001259-71.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: ADERSON GOMES DE TORRES RECLAMADO: CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7359045 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 10/08/2026.   DESPACHO Vistos os autos. Verifico que a decisão transitada em julgado impôs à(s) reclamada(s) a obrigação de pagar as parcelas deferidas na sentença, na forma a ser apurada em liquidação. Com a publicação do presente despacho fica, desde já, determinada às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, conforme Art. 130-A e §§ do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo apresentação de cálculos divergentes e não sendo possível a homologação de um deles, será designada perícia contábil às expensas da executada (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º e art. 130-A, § 3º do Provimento Geral Consolidado). Deverá ser utilizado para tal o Sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, nos termos do Art. 130, VI, 'a' do Provimento Geral Consolidado. As instruções para anexar cálculos do PJe-Calc estão disponíveis no manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_%22Anexar_documentos%22 "). Tudo sob pena de refazimento/complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e correção monetária determinados em sentença.Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. No mesmo prazo a parte reclamante deverá dizer se tem interesse em promover a execução (artigo 878 da CLT), sendo que a apresentação dos cálculos de liquidação será interpretada como resposta afirmativa. Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes, será designada perícia contábil, às expensas da parte executada, caso a parte reclamante manifeste interesse no início da execução. Havendo concordância expressa em relação aos cálculos apresentados por uma das partes, ou decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para a respectiva homologação e citação da executada. Ficam as partes cientes de que o não…

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