Processo 0001259-74.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001259-74.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: FELIPE PAIVA RIBEIRO RECLAMADO: POSTO SANTA RITA I LTDA EPP - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49cd4e proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por este Juízo na decisão id ad69096 e no despacho id 9f8a75a, à vista do requerimento do exequente sob o id 51b470c, em face de GEOVANE DA SILVA BEZERRA, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BEZERRA e GIVAGNO PATRESE DA SILVA BEZERRA, sócios da empresa executada POSTO SANTA RITA I LTDA EPP - EPP, sendo o último sócio de fato. Devidamente intimados para manifestarem-se (id 3d322c6 e id aa86278), os sócios GEOVANE DA SILVA BEZERRA e FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BEZERRA permaneceram silentes. Já o Sr. GIVAGNO PATRESE DA SILVA BEZERRA alegou, em suma, que jamais integrou o quadro societário da empresa, não exerce poder de gestão, não recebe lucros e, portanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução (id 01c090d). É o relatório. II – Fundamentos da decisão Sócios de direito Extrai-se da dicção dos arts. 10-A, da CLT, e 28, § 5º do CDC (Lei nº 8.078/1990), que a concepção de autonomia da pessoa jurídica como ficção legal não pode servir de obstáculo ao adimplemento de obrigações contidas em título judicial, quando presentes as hipóteses legais de responsabilização dos administradores e sócios. No presente caso, a execução trabalhista foi iniciada em face da empresa POSTO SANTA RITA I LTDA EPP - EPP, não tendo sido localizado patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolvente. Frustrados os atos expropriatórios em desfavor da devedora principal, a execução foi direcionada aos sócios GEOVANE DA SILVA BEZERRA e FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BEZERRA, os quais não se manifestaram acerca do incidente, nem demonstraram interesse em quitar as dívidas da empresa. É pacífico o entendimento na jurisprudência trabalhista de que o redirecionamento da execução em face dos responsáveis subsidiários, não exige o esgotamento dos meios executivos em desfavor do devedor principal. Basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor primário. Importa pontuar que o caso em apreço não envolve a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo, mas sim a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os sócios, pessoas físicas, matéria que possui regramento próprio e não se confunde com a controvérsia do grupo econômico debatida no Tema 1232. Desse modo, e tendo vista ainda a ausência de impugnação por parte dos sócios referidos atingidos pelo incidente, tenho por procedente o pedido formulado pelo exequente. Sócio de Fato O reclamante requereu a inclusão do Sr. GIVAGNO PATRESE DA SILVA BEZERRA, filho do sócio de direito GEOVANE DA SILVA BEZERRA, no polo passivo, argumentando ser ele sócio de fato da executada. Sustenta que "consta dos autos carta de preposição emitida pela própria reclamada, por meio da qual GIVAGNO PATRESE DA SILVA BEZERRA foi formalmente credenciado para atuar em audiência, com amplos poderes para prestar depoimento, transigir e firmar compromissos em nome da demandada, ressalta-se que, o reclamante recebia ordens expressas dos dois sócios mencionados, sendo pai e filho". Aplica-se a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica…
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