Processo 0001259-76.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001259-76.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001259-76.2025.5.19.0009 AUTOR: RICARDO ANDERSON ALVES DOS SANTOS RÉU: COMERCIAL DE LAMINADOS E FERROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 808701b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por RICARDO ANDERSON ALVES DOS SANTOS em face de COMERCIAL DE LAMINADOS E FERROS LTDA, DECIDO: 1. ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões cujos fatos geradores sejam anteriores a 13 de abril de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as diferenças de horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal), com o adicional de 50%, dos dois períodos contratuais, bem como seus reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, sendo devida igualmente a incidência do FGTS + 40% nos reflexos das horas extras no 13º salário, férias + 1/3, DSR. O FGTS incide também sobre a repercussão das horas extras em aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST), mas não a multa de 40%, ante o disposto na OJ 42 da SDI-1. As férias indenizadas ficam de fora, em razão do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST ("Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas"). 3. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial. 4. CONCEDER ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 5. CONDENAR a Reclamada no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. 6. CONDENAR o Reclamante no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, conforme valores indicados na petição inicial, a serem atualizados em liquidação de sentença. Os honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a perito Antonio Teixeira Ferro Filho serão suportados pela União Federal, vez que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, e é beneficiário da Justiça Gratuita. Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE LAMINADOS E FERROS LTDA

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