Processo 0001259-79.2025.5.09.0195
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001259-79.2025.5.09.0195 AUTOR: ALVINO FRANZONI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f92c71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, no PJE ATSum 0001259-79.2025.5.09.0195: rejeitar o requerimento quanto à aplicação de pena de litigância de má fé e abusiva; rejeitar a preliminar de incompetência material; rejeitar as impugnações quanto ao valor da causa e limitação aos valores da inicial; pronunciar a prescrição bienal das pretensões condenatórias pagamento de parcelas vencidas e vincendas do auxílio-alimentação e seus reflexos), extinguindo-as com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, CF; art. 487, II, CPC c/c art. 769, CLT e Súmula 308, I, C. TST), restando prejudicadas a análise da prescrição total e quinquenal e; no mérito, julgar improcedente a ação, rejeitando todos os pedidos formulados por ALVINO FRANZONI em face de BANCO DO BRASIL SA. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 790, §3º e §4º, CLT). Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais, pela parte autora, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora na obrigação de pagar os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, ora arbitrados em 5% (cinco por cento). Os honorários de sucumbência aos quais fora condenada a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT - exarada pelo E. STF - ADI 5766). Eventual execução somente ocorrerá se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, “o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário”. Para tanto, é vedado qualquer desconto nos créditos apurados na presente demanda para fins de quitação de honorários. Quanto aos honorários de sucumbência, observados os parâmetros específicos de apuração descritos na fundamentação. Esclareço que os demais argumentos deduzidos pelas partes restam desde logo rejeitados por serem insuficientes para alterar as conclusões adotadas e devidamente fundamentadas, as quais decorrem do livre convencimento motivado dessa magistrada (art. 93, IX, da CF e art. 371, e 489, §1º, IV, do CPC c/c art. 769, da CLT). As partes estão cientes de que a oposição de Embargos de Declaração, - sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC-, será considerada como interposição de recurso manifestamente protelatório e aplicadas as cominações que visam proteger a dignidade do Tribunal e função pública do processo, sem prejuízo de imputação de multa reparatória e inibitória de práticas desleais que impeçam a entrega justa e efetiva da tutela jurisdicional (art. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, CPC c/c art. 769, CLT). Intimem-se as partes. Observe a Secretaria o entendimento constante na Súmula 427, do C. TST, em caso de requerimento expresso. Nada mais. MARCIA CRISTINA DE CARVALHO WOJCIECHOWSKI DOMINGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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