Processo 0001259-85.2025.5.07.0017

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001259-85.2025.5.07.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0001259-85.2025.5.07.0017 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001259-85.2025.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA VINCULANTE Nº 174 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C. TST). AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada e homologou os cálculos de liquidação retificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de petição interposto contra decisão que julga a impugnação aos cálculos e homologa os cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida limitou-se a resolver incidente relativo à liquidação da sentença, mediante o julgamento da impugnação aos cálculos e a homologação dos cálculos de liquidação. 4. Tal pronunciamento possui natureza interlocutória, por não encerrar a execução nem constituir decisão definitiva. 5. Nos termos do § 1º do art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, admitindo-se sua impugnação apenas por ocasião do recurso cabível contra a decisão definitiva. 6. O C. TST consolidou esse entendimento no Tema Vinculante nº 174, segundo o qual a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e não comporta recurso imediato. 7. A sistemática prevista no § 3º do art. 884 da CLT confirma que a discussão acerca da liquidação poderá ser oportunamente submetida ao controle recursal após a prolação da decisão definitiva na execução. 8. Incabível, portanto, o agravo de petição interposto contra decisão interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que julga a impugnação aos cálculos e homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT e do Tema Vinculante nº 174 do C. TST." _________________________ Dispositivos relevantes citados: § 3º do art. 884 e § 1º do art. 893 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Tema Vinculante nº 174 do C. TST. FORTALEZA/CE, 24 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO MATEUS LTDA.

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