Processo 0001259-86.2025.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001259-86.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A., COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dec9bb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB e CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A., para condenar exclusivamente a primeira reclamada, Neoenergia Distribuição Brasília S.A., na qualidade de sucessora da antiga CEB Distribuição S.A., a pagar ao reclamante, observados os limites da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, consideradas como extraordinárias uma hora diária além da jornada registrada nos controles de frequência, acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso-prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica; b) pagamento de 40 (quarenta) minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, observada a natureza indenizatória da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos. Julgo improcedentes os demais pedidos, em especial aqueles relativos à nulidade da dispensa sem justa causa, reintegração ao emprego, nulidade do Processo Seletivo Interno, reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária da Companhia Energética de Brasília – CEB e da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., horas de sobreaviso, adicional noturno, reconhecimento de doença ocupacional, nexo causal ou concausal, estabilidade acidentária, indenizações por danos materiais e morais e demais pedidos não expressamente deferidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Neoenergia Distribuição Brasília S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que já contempla a dobra prevista na Resolução CSJT nº 247/2019, a serem pagos pela União, observados os procedimentos administrativos próprios. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Fixo o valor provisório da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor…
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