Processo 0001259-88.2025.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001259-88.2025.5.06.0122 RECORRENTE: FABIO EDUARDO MEDEIROS LEAL SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. AGENTE DE MICROCRÉDITO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. REFLEXOS. TEMA 9 DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) DO TST. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL POR METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE 21 DO TST. RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo trabalhador e pelas empresas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O autor busca o reconhecimento de cerceamento de defesa, a declaração de vínculo direto com a instituição financeira tomadora dos serviços, enquadramento bancário, majoração de horas extras, inaplicabilidade da Súmula 340 do TST, além do pagamento de PLR e indenizações (depreciação de veículo, uso de celular e assédio moral). As rés pleiteiam a exclusão da condenação em horas extras sob a alegação de labor externo incompatível com controle de jornada, o afastamento do reconhecimento de grupo econômico e a cassação da gratuidade de justiça deferida ao obreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões centrais em discussão: (i) definir se a dispensa do interrogatório das partes gera nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a atuação como agente de microcrédito configura subordinação jurídica à luz do Tema 725 do STF; (iii) determinar o enquadramento na exceção do trabalho externo e a correta aplicação dos reflexos de horas extras sob a ótica do Tema 9 (IRR) do TST; (iv) aferir a aplicabilidade da Súmula 340 do TST quando o trabalhador percebe parcela variável baseada em metas globais; (v) avaliar a responsabilidade patrimonial patronal por danos morais e materiais decorrentes do uso de veículo e celular particulares; (vi) atestar a escorreita aplicação da Tese Vinculante 21 do TST para o deferimento da justiça gratuita; e (vii) confirmar os parâmetros de correção monetária (ADC 58 do STF) e a existência de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui a prerrogativa legal de dirigir a instrução processual, sendo válida a dispensa do interrogatório das partes quando o arcabouço probatório já se revela suficiente para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa. 4. A terceirização das atividades de agente de microcrédito insere-se na licitude consagrada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral, o que impede o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a instituição bancária e afasta o enquadramento do autor na categoria dos bancários ou financiários, mormente ante a ausência de subordinação jurídica direta e de manuseio de numerário. 5. A prova testemunhal atesta a viabilidade prática e a efetiva…
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