Processo 0001259-90.2026.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001259-90.2026.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001259-90.2026.5.18.0002 AUTOR: GISLAINE REGINA DE FARIA NETO RÉU: PORTA JOIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c14221 proferido nos autos.   DECISÃO Vistos os autos,  Gislaine Regina de Faria Neto - CPF XXX.XXX.XXX-XX - ajuizou ação trabalhista em face de Porta Joia Ltda CNPJ: 14.071.091/0001-60 e Porta Joia Faccao de Roupas Intimas Ltda (TMA LIMA CONFECCOES LTDA) - CNPJ nº 60.124.838/0001-19.  A parte Autora alega que foi admitida em 01/03/2023 para a função de cortadora de peças, acumulando posteriormente a função de gerente de produção. Afirma que percebia remuneração real média de RS 8.000,00, embora apenas RS 2.895,20 fossem registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Relata que, em 24/06/2025, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID C50.9), estando atualmente em gozo de auxílio-doença. Aduz que as Reclamadas deixaram de efetuar os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante quase todo o contrato, o que a impede de movimentar os valores para custear seu tratamento de saúde, direito que lhe é assegurado por lei em razão da gravidade da doença. Requer, em sede de tutela de urgência, o recolhimento imediato dos depósitos fundiários inadimplidos. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em análise, a probabilidade do direito quanto à irregularidade dos depósitos de FGTS é demonstrada pelo extrato da conta vinculada, que indica a ausência de recolhimentos. O dever de efetuar tais depósitos mensalmente é imposição legal prevista no artigo 15 da Lei 8.036/1990. O perigo de dano é evidente e urgente, uma vez que a parte Autora comprovou estar acometida por neoplasia maligna, condição que autoriza o saque integral do FGTS nos termos do artigo 20, inciso XI, da referida lei. A omissão das Reclamadas priva a trabalhadora de recursos essenciais para sua subsistência e tratamento médico em momento de extrema vulnerabilidade. A medida não apresenta risco de irreversibilidade, pois trata-se de verba devida e de obrigação legal já vencida. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as Reclamadas efetuem o depósito dos valores de FGTS devidos sobre os salários registrados em CTPS. Intimem-se as Reclamadas, excepcionalmente, em razão da peculiaridade do caso, via oficial de justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento integral dos depósitos de FGTS devidos desde o início do contrato (01/03/2023) até o último mês trabalhado antes do afastamento previdenciário, incidentes sobre o salário nominal registrado em CTPS, sob pena de multa diária de RS 500,00, limitada a RS 10.000,00, em favor da parte Autora. Os depósitos devem ser realizados diretamente na conta vinculada da parte Reclamante, os quais poderão ser deduzidos ao final, caso necessário. Comprovados os depósitos, expeça-se alvará judicial em favor de Gislaine Regina de Faria Neto (CPF XXX.XXX.XXX-XX; PIS/NIT 116.82924.35-6; data de nascimento 18/11/1972; Nome da mãe: MARIA DAS GRACAS DE FARIA) para o levantamento integral dos valores de FGTS disponíveis em sua conta vinculada, servindo o presente despacho como alvará junto à Caixa Econômica…

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