Processo 0001259-93.2025.5.13.0025
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0001259-93.2025.5.13.0025 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA FERREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9290207 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001259-93.2025.5.13.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrente: Advogado(s): 2. NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA FERREIRA SILVA INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO (PB11583) JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE (PB27555) Recorrido: MARCELO LIMA BARBOSA RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id b794f08,aaaba5a; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id ea42a28). Representação processual regular (Id. cfa4efd). Revela-se inócua a apreciação, neste momento processual, do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a análise do preparo está vinculada ao mérito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação aos artigos 6º, 10 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e 790. § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Consoante aduz a parte recorrente, o órgão julgador, “ao invés de oportunizar a juntada de documentos, como requerido e como determina a lei, indeferiu de plano o benefício e concedeu prazo apenas para o pagamento, em clara afronta ao que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC”. Assevera que “a decisão recorrida, ao constatar a ausência de prova cabal, deveria ter intimado a Recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, e somente após o descumprimento desta determinação específica é que poderia indeferir o benefício e, então, abrir prazo para o preparo”. Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e…
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